Ministro lembrou que não comprovar trabalho lícito não justifica preventiva
Reconhecendo que houve ilegalidade flagrante na decisão que determinou a prisão de uma ré, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a anulação de provas e a soltura da mulher, presa preventivamente após terem sido encontrados entorpecentes em sua casa.
Nos autos, a defesa alegava que a prisão foi ilegal, considerando que houve violação de domicílio por parte de policiais.
A decisão do TJ-MG afastou a tese, uma vez que policiais receberam a informação de que ocorria tráfico de drogas na residência e, ao chegarem no local, um corréu fugiu em direção ao interior da casa, o que justificaria a invasão. Foram encontradas maconha, cocaína, armas de fogo artesanais e munições no local.
Na decisão, no entanto, o ministro Ribeiro Dantas recuperou entendimento da 6ª Turma do STJ que diz que a tentativa de fuga do agente ao avistar policiais e a mera intuição acerca de eventual traficância não justificam a invasão ao domicílio. “Neste ensejo, vale destacar que em situação bastante semelhante à dos presentes autos, na qual se contou com denúncia anônima e fuga do morador após visualizar os policiais, a Sexta Turma desta Corte entendeu que, mesmo diante da conjugação desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa. Aquele Órgão julgador ressaltou a imprescindibilidade de prévia investigação policial para verificar a veracidade das informações recebidas”, diz decisão.
“Assim, não conheço do Habeas Corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para que sejam declaradas ilícitas as provas derivadas do flagrante na ação penal em trâmite na 3.a Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG”, determinou o ministro.
HC 864.669
Fonte: Consultor Jurídico
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