Advogados conseguem nulidade através de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Por: Angélica Colman

 

Advogados Tiago Bunning Mendes e Jeferson Borges Júnior

Os advogados Tiago Bunning Mendes e Jeferson Borges dos Santos Júnior impetraram um habeas corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, pedindo a nulidade da decisão de quebra de sigilo telefônico.

Na visão dos advogados, não poderia haver a quebra do sigilo telefônico, uma vez que se estabelece no Artigo 93 da Constituição Federal que toda a decisão judicial deve ser fundamentada.

O sigilo telefônico é uma garantia constitucional, então para que se quebre uma garantia constitucional, deve existir uma fundamentação adequada que no caso dos autos não se vislumbrou.

A decisão judicial que determina a quebra de sigilo deve apresentar elementos de convencimento que justifiquem previamente a medida cautelar, e não a finalidade futura da medida investigativa

Segundo a defesa, não existe nenhuma linha argumentativa no pedido de quebra de sigilo de dados da autoridade policial e também nenhuma justificativa para a decretação da quebra de sigilo.

O Tribunal de Justiça concedeu a ordem para desentranhar o que se relacionava a quebra do sigilo telefônico.

Na decisão, o Desembargador Carlos Eduardo Contar enfatizou que “para a decretação da quebra de sigilo telefônico e de dados, a autoridade judicial deve indicar o contexto fático e os elementos de vencimento – ainda que indiciários – que justificam a medida investigativa. Inexistindo qualquer fundamentação neste sentido, deve-se reconhecer a nulidade da decisão”.

Falou-se ainda que a determinação imotivada da quebra de sigilo de dados para que o Poder Público vasculhe o aparelho celular do paciente se aproxima perigosamente do chamado “fishing expedition”, expediente incompatível com as garantias constitucionais e o regramento legal brasileiro.

Deste modo, em decisão unânime, foi pedido que fosse providenciado o desentranhamento das peças, “a fim de que as partes possam exercer de forma concreta a garantia constitucional do contraditório, bem como haja a possibilidade de duplo grau de jurisdição”.