A Escola Paulista da Magistratura (EPM) iniciou no Centro de Apoio da Seção de Direito Criminal (Cadicrim) o curso O Pacote Anticrime quatro anos depois e suas perspectivas – a decisão do STF nas ADIs 6.298, 6.300, 6.305 e implicações, com 430 inscritos nas modalidades presencial e on-line.
No primeiro dia foram discutidas as perspectivas de implementação do juiz das garantias pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com exposições do coordenador da área de Execução Penal da EPM, desembargador Guilherme de Souza Nucci, e dos juízes assessores da Corregedoria Geral da Justiça André Gustavo Cividanes Furlan e Maria Fernanda Belli.
A abertura foi feita pela conselheira da EPM, desembargadora Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti, representando o diretor da Escola, que salientou a relevância do tema. “O Pacote Anticrime completou quatro anos de vigência e ainda são muitos os desafios que enfrentamos diariamente na aplicação da lei. Atuar na jurisdição criminal é uma aventura e uma surpresa a cada dia. Precisamos estar nos atualizando constantemente com as decisões dos nossos tribunais e dos tribunais superiores e com as mudanças legislativas”, ressaltou.
O coordenador do curso e da área de Direito Processual Penal da EPM, desembargador Hermann Herschander, agradeceu à direção da Escola, ao juiz Glaucio Roberto Brittes de Araujo, também coordenador do curso e da área de Direito Processual Penal, aos palestrantes e servidores da EPM e do Cadicrim. “Não poderíamos deixar de realizar um balanço dos quatros anos que se passaram de vigência do Pacote Anticrime e a perspectiva, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito das matérias da Lei 13.964/19”, frisou.
Iniciando as exposições, o desembargador Guilherme Nucci discorreu sobre o juiz das garantias, inserido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/19, lembrando que o instituto havia sido suspenso liminarmente e foi considerado constitucional em agosto por decisão do STF. Ele lembrou que os tribunais terão 12 meses para implantar o juiz das garantias, prorrogáveis por mais 12, a partir da publicação da ata do julgamento.
Observou que o Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo) sempre fez o papel de juiz das garantias, como um juízo destacado do juízo da instrução e julgamento, que trata diretamente com a Polícia Judiciária, atuando na fase de investigação e na fiscalização. “A ideia do juiz das garantias não é novidade na cidade de São Paulo, mas é novidade para o interior do estado e para várias comarcas do país”, ressaltou.
Entre outros pontos, destacou a competência do juiz das garantias para determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento e para decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral. Salientou ainda que as decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz de instrução.