Após bater carro em alambrado, motorista sai com caixa de cerveja e tem condenação mantida

Campo Grande/MS, 11 de setembro de 2026.

Por redação.

Tribunal reduziu a pena de E.S.O. ao reconhecer que condenação antiga não poderia mais pesar como mau antecedente, mas manteve crimes de embriaguez ao volante e afastamento do local do acidente

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de E.S.O. pelos crimes de embriaguez ao volante e afastamento do local do acidente, mas reduziu a pena após afastar a utilização de uma condenação antiga como mau antecedente. O recurso da defesa foi parcialmente acolhido por unanimidade.

Com a decisão, a pena, inicialmente fixada em um ano, quatro meses e dez dias de detenção, foi reduzida para um ano e dois meses, além de 11 dias-multa e suspensão ou proibição de obtenção da habilitação pelo período de dois meses e dez dias. O regime inicial semiaberto foi mantido.

Acidente terminou com carro abandonado e motorista localizado perto de loja

O caso ocorreu na tarde de 12 de novembro de 2024, em Três Lagoas. Segundo a denúncia reproduzida no acórdão, E.S.O. conduzia um Ford Ka quando perdeu o controle do veículo e colidiu contra o alambrado do Parque de Exposições do Sindicato Rural, no cruzamento da Rua Egídio Thomé com a Avenida Ranulpho Marques Leal.

Quando os policiais chegaram, encontraram o automóvel no local, mas o motorista já havia saído. Conforme as informações recebidas pelos agentes, o condutor teria seguido em direção aos fundos de uma loja vizinha carregando uma caixa térmica.

Os policiais localizaram E.S.O. posteriormente com uma caixa contendo dez latas de cerveja e duas cadeiras de praia. Durante a abordagem, perceberam odor etílico, e o motorista afirmou ter consumido uma lata de cerveja. Submetido ao teste do etilômetro, apresentou resultado de 0,49 mg/L.

Defesa alegou que motorista estava em estado de choque

Em relação ao crime de afastamento do local do acidente, a defesa sustentou que não havia prova de que E.S.O. tivesse saído com a intenção de fugir das responsabilidades decorrentes da colisão. A versão apresentada era de que ele teria permanecido nas proximidades e se afastado por estar em estado de choque.

A tese não foi acolhida.

Para o colegiado, o comportamento observado após o acidente indicava uma ação deliberada. O acórdão destacou que o motorista retirou do automóvel a caixa térmica com as latas de cerveja e as cadeiras de praia e seguiu em direção aos fundos do estabelecimento comercial, sem comunicar o acidente às autoridades.

Os desembargadores entenderam que essas circunstâncias, somadas aos depoimentos dos policiais e à própria admissão de que havia deixado o ponto da colisão, eram suficientes para demonstrar a intenção de evitar a identificação imediata e as possíveis responsabilidades civis ou penais.

Assim, a condenação pelo crime previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro foi mantida.

Condenação de mais de uma década é afastada dos maus antecedentes

A defesa, contudo, conseguiu modificar a dosimetria da pena.

A sentença havia considerado como mau antecedente uma condenação relacionada a crime praticado em 2002. A pena desse processo foi integralmente cumprida e declarada extinta em maio de 2013. Como os novos delitos ocorreram em novembro de 2024, transcorreram mais de 11 anos e cinco meses entre a extinção da pena anterior e os novos fatos.

O Tribunal aplicou entendimento segundo o qual, embora condenações antigas possam, em determinadas situações, continuar sendo consideradas como maus antecedentes mesmo depois do período de cinco anos da reincidência, essa possibilidade deve respeitar limites de proporcionalidade e razoabilidade.

No caso concreto, o intervalo superior a dez anos levou ao reconhecimento do chamado direito ao esquecimento para fins de dosimetria, impedindo que aquela condenação continuasse elevando a pena-base.

Com isso, as penas-base dos dois crimes foram reduzidas ao mínimo legal.

Outras condenações mantiveram condição de reincidente

O afastamento do mau antecedente, entretanto, não significou o reconhecimento de que E.S.O. fosse primário.

O acórdão apontou a existência de três outras condenações definitivas consideradas aptas a caracterizar a reincidência. As respectivas penas haviam sido declaradas extintas pelo cumprimento integral em maio de 2024, pouco mais de seis meses antes do novo episódio de trânsito.

Como o período de cinco anos previsto para a depuração da reincidência estava longe de ser alcançado, o colegiado manteve a condição de multirreincidente.

Essa circunstância também levou à manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da redução da pena para um ano e dois meses.

O Tribunal também rejeitou a substituição da detenção por penas restritivas de direitos. Para o colegiado, a pluralidade de condenações definitivas e a proximidade temporal entre o cumprimento das penas anteriores e os novos crimes demonstravam que a medida não seria socialmente recomendável no caso concreto.

Ao final, a 2ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso, exclusivamente para afastar os maus antecedentes decorrentes da condenação remota e redimensionar a pena. E.S.O. permaneceu condenado pelos dois crimes de trânsito a um ano e dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa e dois meses e dez dias de suspensão ou proibição da habilitação.