Campo Grande/MS, 11 de setembro de 2026.
Por redação.
Mesmo com pena de oito meses, Justiça mantém regime semiaberto diante da multirreincidência e dos maus antecedentes de R.P.G.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de R.P.G. pelo crime de embriaguez ao volante, após ele ser flagrado conduzindo uma motocicleta com índice de 0,67 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. Por unanimidade, os julgadores rejeitaram o recurso apresentado pela defesa e mantiveram integralmente a sentença.
O réu foi condenado a oito meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de dez dias-multa e da suspensão da habilitação para dirigir pelo período de dois meses. Apesar da condenação, foi assegurado a ele o direito de recorrer em liberdade.
Abordagem ocorreu após motociclista ser visto sem capacete
Segundo a denúncia reproduzida no acórdão, o caso ocorreu na madrugada de 19 de dezembro de 2024, por volta de 0h04, no cruzamento das ruas Paranaíba e João Carrato, no Centro de Três Lagoas.
A Polícia Militar foi acionada após informações de que um homem estaria conduzindo uma motocicleta sem capacete e aparentemente embriagado. Durante a abordagem, os agentes relataram sinais como forte odor etílico, voz alterada e olhos avermelhados.
R.P.G. foi submetido ao teste do etilômetro, que apontou 0,67 mg/L. Após o resultado, ele foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia.
Defesa pediu regime aberto e redução da pena
Ao recorrer da condenação, a defesa sustentou que uma condenação anterior, com trânsito em julgado em 2016, não deveria continuar sendo utilizada para valorar negativamente os antecedentes do réu.
Argumentou que o longo intervalo entre aquela condenação e o novo fato tornaria desproporcional a utilização do registro para elevar a pena-base. Também pediu a redução da pena para o mínimo legal de seis meses, a alteração do regime inicial de semiaberto para aberto e a diminuição do período de suspensão da habilitação.
O Tribunal, entretanto, não acolheu os argumentos.
Condenação anterior ainda pode ser considerada mau antecedente
Um dos principais pontos analisados no julgamento foi justamente o tempo transcorrido desde uma condenação anterior.
No caso, o colegiado verificou um intervalo de oito anos e dez meses entre a condenação mencionada na sentença e o crime de embriaguez ao volante. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu ser possível utilizar a condenação como mau antecedente, uma vez que não haviam transcorrido mais de dez anos.
Com isso, foi mantida a pena-base acima do mínimo legal.
Multirreincidência impede regime mais brando
Embora a pena aplicada seja de apenas oito meses de detenção, a Câmara também rejeitou o pedido para que R.P.G. começasse a cumpri-la em regime aberto.
O acórdão destaca que o réu possui múltiplas condenações definitivas, incluindo reincidência específica, além dos maus antecedentes considerados na primeira fase da dosimetria. Para os julgadores, esse histórico impede a adoção de regime mais brando apenas em razão da pequena quantidade de pena aplicada.
O Tribunal ressaltou que a jurisprudência admite a imposição de regime mais rigoroso ao reincidente, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, desde que existam fundamentos concretos relacionados ao histórico criminal e às circunstâncias judiciais.
Suspensão da habilitação já estava no mínimo previsto em lei
A defesa também pretendia reduzir o período de suspensão do direito de dirigir. O pedido, porém, não poderia resultar em uma pena inferior à já estabelecida.
Isso porque o Código de Trânsito Brasileiro prevê suspensão de dois meses a cinco anos, e a sentença havia fixado justamente o patamar mínimo de dois meses. Por esse motivo, o colegiado concluiu não existir margem legal para nova redução.
Ao final, a 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento à apelação de R.P.G., mantendo a condenação a oito meses de detenção em regime inicial semiaberto, dez dias-multa e dois meses de suspensão da habilitação.







