Campo Grande/MS, 11 de setembro de 2026.
Por redação.
2ª Câmara Criminal rejeitou recurso e considerou comprovado que A.R.P. recebeu valor de acordo judicial em 2018, mas não realizou o repasse à beneficiária
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação do advogado A.R.P. pelo crime de apropriação indébita, após concluir que ele reteve valores provenientes de um acordo judicial que deveriam ter sido destinados à cliente. O recurso defensivo foi rejeitado em julgamento realizado em sessão virtual.
A.R.P. havia sido condenado a um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, além de 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. A condenação ocorreu pela prática de apropriação indébita em razão da profissão, prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.
Acordo judicial previa R$ 30 mil para cliente
De acordo com os autos, a cliente havia contratado os serviços do advogado para atuar em uma ação de cobrança de seguro. Em setembro de 2018, foi firmado acordo no valor total de R$ 33 mil, sendo R$ 3 mil referentes a honorários de sucumbência e R$ 30 mil destinados à beneficiária.
O pagamento foi realizado diretamente em conta bancária de titularidade do advogado em 27 de setembro de 2018. Segundo a acusação acolhida pela Justiça, entretanto, os R$ 30 mil não foram repassados à cliente.
Ainda conforme o processo, durante os anos seguintes, a beneficiária procurou o profissional para obter informações sobre o andamento da ação. O acórdão relata que ela recebia respostas de que o processo ainda não havia terminado e de que o dinheiro não teria sido liberado. A situação foi descoberta depois que o filho da cliente procurou o Fórum de Campo Grande e tomou conhecimento de que a ação já estava encerrada e que os valores haviam sido depositados na conta do advogado.
Em depoimento judicial, a cliente afirmou que, mesmo necessitando do dinheiro e mantendo contato frequente com o advogado, era informada de que nenhum valor havia sido liberado. Após descobrir o acordo e o recebimento da quantia, disse ter tentado obter esclarecimentos, mas não conseguiu mais contato com o profissional.
Defesa alegou existência de honorários e outros herdeiros
Em juízo, A.R.P. reconheceu ter recebido os R$ 33 mil, mas negou ter se apropriado indevidamente do dinheiro. Sustentou que existiam outros herdeiros do falecido e que seria necessária a divisão da quantia entre eles. Também afirmou possuir honorários a receber em razão de serviços advocatícios prestados anteriormente à família.
O advogado informou ainda ter realizado posteriormente depósito judicial de aproximadamente R$ 9,9 mil, valor que, segundo seus cálculos, corresponderia ao montante devido depois da dedução de honorários contratuais e de outros serviços prestados.
A versão, porém, não convenceu o Judiciário. Para o Tribunal, a negativa do acusado ficou isolada diante das demais provas produzidas, enquanto o relato da vítima encontrou respaldo nos documentos e nos depoimentos constantes dos autos.
Um dos pontos considerados relevantes foi o intervalo entre o recebimento e a tentativa de restituição. Os documentos indicaram que os valores haviam sido levantados em 2018, enquanto o depósito parcial ocorreu somente anos depois, após cobranças. Para a Justiça, esse lapso temporal era incompatível com a justificativa apresentada pelo acusado.
Tribunal afasta tese de simples divergência contratual
No recurso, a defesa também sustentou ausência do dolo necessário para caracterizar a apropriação indébita. O argumento foi rejeitado.
Segundo o acórdão, o caso não representava apenas uma discussão sobre honorários ou divergência contratual. O colegiado entendeu que houve retenção indevida de valores pertencentes à cliente, circunstância considerada suficiente, diante do conjunto probatório, para demonstrar o dolo exigido pelo crime de apropriação indébita.
A defesa formulou ainda pedidos alternativos relacionados à pena. O Tribunal observou, contudo, que parte dessas pretensões já havia sido contemplada na própria sentença, que estabeleceu regime aberto e substituiu a prisão por penas restritivas de direitos.
Ao final, os integrantes da 2ª Câmara Criminal negaram provimento à apelação por unanimidade, mantendo a condenação de A.R.P. pelo crime de apropriação indébita.







