Tribunal mantém investigação sobre homicídio e rejeita tentativa de trancar inquérito por habeas corpus

Campo Grande/MS, 11 de setembro de 2026.

Por redação.

2ª Câmara Criminal entendeu que defesa de J.V.B.S. utilizou via processual inadequada para questionar decisão anterior e destacou que recurso cabível não foi apresentado no prazo

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, provimento ao agravo interno apresentado em favor de J.V.B.S., investigado pela suposta prática de um homicídio ocorrido em setembro de 2024, em Campo Grande. Com a decisão, foi mantido o não conhecimento do habeas corpus que buscava o trancamento do inquérito policial.

O julgamento ocorreu em sessão virtual e o acórdão foi disponibilizado em 8 de setembro de 2026. O recurso pretendia reformar decisão que havia negado seguimento a habeas corpus anteriormente impetrado pela defesa.

Defesa alegava falta de justa causa para investigação

No pedido, a defesa sustentava que o inquérito policial deveria ser trancado por ausência de justa causa e por supostas ilegalidades em sua instauração. Argumentava, ainda, que o simples indiciamento já configuraria constrangimento ilegal suficiente para justificar a utilização do habeas corpus.

Conforme registrado no acórdão, o investigado é apurado pela suposta prática de homicídio ocorrido em 21 de setembro de 2024. A defesa afirmava que a investigação estaria apoiada em fato pretérito relacionado ao qual J.V.B.S. teria sido absolvido, além de questionar a contemporaneidade das medidas investigativas.

O ponto central do julgamento, contudo, não foi a análise do mérito dessas alegações, mas a escolha do instrumento processual utilizado para levá-las ao Tribunal.

Câmara considera habeas corpus inadequado para substituir recurso

Segundo o entendimento adotado, a decisão proferida em primeiro grau que denegou o habeas corpus deveria ter sido impugnada por recurso em sentido estrito, conforme previsão do artigo 581, inciso X, do Código de Processo Penal.

O colegiado considerou que o habeas corpus não pode funcionar como substituto do recurso previsto em lei nem ser utilizado como forma de contornar a via processual adequada.

Outro aspecto destacado foi a situação de liberdade do investigado. O acórdão registra que J.V.B.S. está solto e que uma representação por sua prisão preventiva havia sido indeferida em janeiro de 2026, razão pela qual o Tribunal entendeu não existir, naquele momento, ameaça concreta de constrição à liberdade.

Tribunal aponta perda do prazo para recurso adequado

O voto também ressaltou que não houve interposição de recurso contra a decisão de 19 de maio de 2026, nem contra atos posteriores mencionados nos autos. Segundo a manifestação reproduzida no acórdão, quando o habeas corpus originário foi apresentado, quase dois meses depois, o prazo para utilização do recurso próprio já estava encerrado.

Para o colegiado, admitir o habeas corpus nessas circunstâncias significaria permitir que o instrumento constitucional fosse utilizado para reabrir prazo recursal já esgotado.

Diante desse cenário, a Câmara concluiu que não havia fundamento para modificar a decisão anterior e negou provimento ao agravo. O resultado foi unânime, mantendo-se, portanto, o não conhecimento do habeas corpus e, consequentemente, sem acolhimento do pedido de trancamento da investigação pela via escolhida.