Ministro anula sentença por falta de relação com a denúncia

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu negar seguimento a um recurso especial no qual o Ministério Público Federal tentava a condenação de um ex-supervisor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em Pernambuco, pela suposta prática de peculato. O ministro não constatou correlação entre a acusação e a sentença.

Na origem, a 4ª Vara Federal de Pernambuco condenou o réu, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou a sentença quanto a ele e determinou o desmembramento da ação penal para aditamento da denúncia.

Ao STJ, o MPF alegou que a denúncia narrou de forma clara a acusação de desvio de verbas públicas. Mas Reynaldo entendeu que o TRF-5 analisou devidamente os argumentos citados.

A Corte Regional notou que a denúncia não falou em desvio de verbas, mas atribuiu ao réu os crimes de falsidade ideológica e condescendência criminosa. A petição inicial apenas alegava que o réu teria falsificado um atestado de execução de serviços e deixado de apurar ou informar às autoridades sobre infrações praticadas por outro funcionário do DNIT.

“Os fatos narrados na inicial deixaram de manter relação lógica com a sentença”, apontou Reynaldo. Por isso, ele aplicou a Súmula 7 do STJ, segundo a qual não se pode reexaminar provas em REsp. O ex-supervisor foi representado pelo advogado João Vieira Neto.

Outro réu

O gestor de uma empresa que alugou veículos a uma construtora contratada pelo DNIT também foi beneficiado pela decisão. Ele havia sido condenado por corrupção passiva em primeira instância e absolvido pelo TRF-5. Reynaldo manteve a decisão de segundo grau.

O MPF alegava que o réu teria obtido benefícios indevidos a partir do contrato de locação de automóveis, o que teria interferido no seu dever de fiscalizar os serviços prestados pela contratada.

Mas o ministro do STJ ressaltou que “a denúncia não demonstrou, de forma concreta, a atuação do recorrente na fiscalização da empresa, nem mesmo indicou qual ato de ofício ele teria deixado praticar ou teria sido praticado infringindo o dever funcional do acusado”.

Como apontado anteriormente pelo TRF-5, o fato de administrar a empresa não é suficiente para demonstrar irregularidades na fiscalização, nem solicitação ou recebimento de vantagens indevidas. Havia apenas dúvida quanto à submissão da construtora às fiscalização feita pelo réu. Em caso de dúvida, o réu deve ser absolvido.