TJ SP obrigado a analisar HC por omissão a pedido feito em inicial

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ SP) aprecie o mérito de um Habeas Corpus apresentado por um réu condenado por participação em ação de “novo cangaço”. A decisão teve por base a ausência de manifestação do tribunal de origem sobre pedido formulado na impetração originária configura indevida negativa de prestação jurisdicional.

Segundo o processo, o homem foi preso por um assalto a bancos de Botucatu, em 2020. Inicialmente, foi condenado a 53 anos de reclusão por organização criminosa armada, latrocínios tentados, roubos com o emprego de arma de fogo de uso restrito. Em revisão, a pena foi redimensionada para 51 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão.

A defesa, então, ingressou com um HC apontando grave nulidade na prova obtida que possibilitou a identificação do réu: celulares de terceiros foram indevidamente acessados por policiais civis sem o consentimento do proprietário ou autorização judicial. A tese, contudo, não foi apreciada em nenhum momento processual.

Diante disso, a defesa acionou o Superior Tribunal de Justiça. Foram feitos dois requerimentos: a declaração de nulidade das provas obtidas e, subsidiariamente, que fosse determinado o julgamento do mérito do HC. Em uma primeira análise, o ministro Antonio Saldanha Palheiro indeferiu a liminar entendendo que o TJ SP não havia examinado a tese.

Todavia, em embargos de declaração, os advogados sustentaram que houve omissão em relação ao pedido subsidiário de negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal paulista. O ministro acatou, então, o novo recurso.

O ministro Saldanha Palheiro lembrou que o vício da obscuridade está ligado à existência de ambiguidade na manifestação judicial ou à potencialidade de produção de entendimentos disparatados entre si. “Acerca da obscuridade, é a lição de João Roberto Parizatto: ‘falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte’. De fato, omissa a decisão embargada quanto ao pedido subsidiário, vício que deve ser sanado nesta oportunidade.”

O ministro lembrou que, apesar do TJ SP não ter conhecido o HC originário em virtude da impropriedade da via eleita, a ausência de manifestação acerca do pedido formulado na impetração originária (nulidade das provas que embasaram a condenação), configura indevida negativa de prestação jurisdicional.

“Nesse contexto, em se tratando de questão relevante de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no writ originário. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito.”