Em ações de pedido ao SUS, honorários devem ser fixados por equidade

Campo Grande, 19 de junho de 2025.

Fonte: Conjur

Nas demandas com pedido ao poder público por fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, os honorários de sucumbência devem ser fixados pelo método da equidade.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema, em julgamento por unanimidade de votos na última quarta-feira (12/6).

Segundo a relatora dos recursos apreciados, ministra Maria Thereza de Assis Moura, havia mais de 370 mil ações envolvendo esse tema em trâmite em 2024.

A possibilidade de fixar honorários de sucumbência, que são pagos pela parte perdedora no processo aos advogados da parte vencedora, surge da definição sobre a base de cálculo para essa verba.

Honorários sob valor inestimável

A 1ª Seção entendeu que não é possível usar o valor atribuído à causa ou o valor do medicamento ou tratamento que está sendo requerido ao poder público, porque a prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor da ação.

“O direito à saúde é de todos e é dever do estado. A ordem judicial concretiza esse dever, individualizando a norma constitucional. E a terapêutica é personalíssima e não pode ser alienada a titulo singular ou mortis causa (em razão da morte)”, justificou a ministra.

Se não há valores a serem considerados, então a causa tem valor inestimável, o que permite a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, que trata da apreciação equitativa.

Por esse método, o juiz escolhe o valor dos honorários ao levar em conta elementos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho feito e o tempo exigido para isso.

A alternativa seria reconhecer valor da causa ou proveito econômico, o que faria com que os honorários obedecessem aos percentuais mínimos do artigo 85, parágrafo 3º do CPC.

Cabimento do método da equidade

A ministra Maria Thereza de Assis Moura ainda destacou que, nos casos casos de pedidos ao SUS, não se aplica a norma do artigo 85, parágrafo 8º-A do CPC, que prevê valores mínimos até para a apreciação equitativa.

Inserido no CPC pela Lei 14.365/2022, esse artigo diz que mesmo no caso de equidade o juiz deve ter como mínimo os valores recomendados pela tabela da OAB local ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da causa — o que for maior.

Ele não incide porque considerar o valor da causa prejudicaria o acesso à Justiça ou oneraria o Estado em área na qual os recursos já não são suficientes. A ministra pontuou que é preciso considerar os dois cenários: quando o autor ganha, mas também quando ele perde.

“Se ele perder, diante de um valor da causa que é significativo, como ele ficaria? Então ele não ajuizaria a ação por causa disso? Ou ele é beneficiário da justiça gratuita? Então há os dois lados”, disse. A ministra ainda ressaltou que seu voto não é contrário à advocacia.

“É de salientar a importância do trabalho do advogado e do defensor público. Não estou contra o advogado. A ideia é sopesar essas questões e dizer que não há uma incorporação ao patrimônio da pessoa quando ela pretende obter do poder público um medicamento ou serviço que sirva à saúde.”

Tese

Nas demandas em que se pleiteia do poder público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa sem a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º-A do Código de Processo Civil.

Controvérsia honorária

A fixação de uma tese vinculante resolve uma questão controvertida no STJ. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a jurisprudência nas turmas de Direito Público vinha variando.

O tema tanto é repetitivo que foi alvo de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso. A corte estadual concluiu que a pretensão econômica, nas ações propostas contra a Fazenda Pública que discutem o direito constitucional à saúde, é aferível, autorizando o arbitramento conforme o valor da condenação ou o valor atualizado atribuído à causa.

Houve interposição de recurso especial, mas ele não está entre os afetados pela 1ª Seção porque o IRDR foi julgado em abstrato, sem nenhum processo vinculado. Nesses casos, o STJ não admite REsp por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”.

A fixação de honorários por equidade em casos envolvendo saúde pública foi uma das causas de distinção (distinguishing) amplamente adotadas por tribunais de segundo grau para não aplicar a tese do Tema 1.076 da Corte Especial do STJ.

Trata-se do precedente que proibiu a apreciação equitativa quando o valor da causa é muito alto. As únicas possibilidades são as que estão no texto da lei: valor inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Ao julgar a causa na 1ª Seção, a ministra Maria Thereza ainda promoveu uma diferenciação com os casos em que o pedido é feito para que o plano de saúde custeie o tratamento ou medicamento. Nesses casos, a 2ª Seção do STJ afastou o uso da equidade.

Para ela, a diferença é tão relevante que a Corte Especial do STJ se recusou a analisar o caso em embargos de divergência. Na ocasião, os ministros deram indícios que poderiam separar algum processo mais propício para decidir o mesmo tema apreciado na quarta-feira (11/6) pela 1ª Seção.

REsp 2.166.690
REsp 2.169.102