Tribunal mantém condenação de réu flagrado com drogas em Terenos; defesa contestava legalidade da abordagem policial

Campo Grande, 16 de junho de 2025.

Tribunal considerou lícita a entrada dos policiais na residência diante de indícios de crime permanente.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um homem conhecido como “Fidega”, detido em flagrante por tráfico de drogas no município de Terenos. Os desembargadores acompanharam integralmente o voto do relator, Des. Lúcio R. da Silveira, que rejeitou os argumentos apresentados pela defesa em sede de apelação.

O caso ocorreu em 18 de setembro de 2024, quando a Polícia Militar realizava rondas pela cidade e se aproximou de um local conhecido por intensa movimentação do tráfico, popularmente chamado de “Boca do Fidega”. Ao perceber a presença da viatura, um indivíduo em uma motocicleta realizou uma manobra brusca tentando retornar à residência, o que levantou suspeitas dos agentes. Ele foi identificado como o próprio “Fidega” e abordado pela equipe.

 

Durante as buscas pessoal e domiciliar, foram apreendidos 53 gramas de maconha, 460 gramas de cocaína e diversos recipientes com substâncias análogas à maconha, além da quantia de R$ 1.705,45, encontrada no guarda-roupa do acusado.

Foto: Reprodução

A defesa alegou nulidade do processo, sustentando a inexistência de justa causa para a abordagem policial e a violação do domicílio sem mandado judicial. Também pediu a exclusão da agravante da reincidência, aplicada na sentença.

No entanto, o relator do caso considerou as alegações infundadas, destacando a legalidade da busca com base no artigo 240 do Código de Processo Penal. Segundo ele, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a entrada em domicílio sem autorização judicial é permitida em casos de crime permanente, desde que haja fortes indícios da prática criminosa.

A materialidade do delito foi confirmada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, boletins de ocorrência e demais documentos dos autos. Quanto à agravante da reincidência, foi mantida com aumento da pena em 1/6.

Dessa forma, os desembargadores negaram provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do réu nos termos da sentença de primeiro grau.

Processo Nº 0900145-40.2024.8.12.0047