Campo Grande, 11 de junho de 2025.
Por redação.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu parcialmente recurso do Ministério Público contra sentença que havia absolvido um dos réus e fixado pena-base sem agravantes para o segundo, no processo que apura furto ocorrido em julho de 2024, na cidade de Caarapó.
A decisão foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Lúcio Raimundo da Silveira.

Segundo os autos, no dia 3 de julho de 2024, o acusado C.S.C. da S. furtou uma caixa de som, um botijão de gás e três cadeiras de um trailer de cavalos estacionado em um parque da cidade. O valor total dos objetos foi estimado em R$ 5.480,00.
Dias depois, uma das cadeiras foi encontrada em posse de R.G.M.L., em frente à sua residência.
Durante abordagem policial, R. alegou ter adquirido o objeto de um desconhecido com aparência de morador de rua, em troca de um maço de cigarros. Ele afirmou que acreditava se tratar de um item descartado, pois o homem teria dito que a encontrara no lixo.
Ainda segundo o processo, R. reconheceu posteriormente, por meio de fotos apresentadas pela polícia, que o autor da oferta era o próprio C., que viria a ser preso em flagrante meses depois, no município de Juti, por outro furto. Em sua casa, os policiais encontraram a caixa de som levada do mesmo trailer.
Em primeira instância, a Justiça absolveu R. com base no princípio da insignificância, entendendo que não houve dolo na aquisição do objeto. O entendimento foi mantido pelo Tribunal.
Contudo, quanto ao réu C., o Ministério Público recorreu pleiteando a majoração da pena com base nos maus antecedentes do acusado. Ao analisar o histórico do réu, o Tribunal identificou uma condenação com trânsito em julgado anterior ao furto em questão. A tese foi acolhida, e a pena-base foi aumentada em 1/8.
Com a modificação, a pena definitiva de C. foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa.