Campo Grande/MS, 11 de junho de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal reforma sentença que havia reconhecido culpabilidade agravada sem respaldo fático e impõe pena mais branda a réu.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso de apelação interposto por D.B.C e reformou parcialmente a sentença que o havia condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal).
D. foi condenado por, em conjunto com outro indivíduo e mediante uso de arma de fogo, ter subtraído uma motocicleta de um entregador em Campo Grande. O crime ocorreu em 27 de maio de 2023, embora a denúncia indicasse erroneamente a data de 5 de agosto do mesmo ano. Após investigação policial, o réu confessou o crime e indicou onde a placa do veículo roubado havia sido descartada.
Na sentença de primeiro grau, o juízo da 6ª Vara Criminal de Campo Grande considerou negativa a circunstância judicial da culpabilidade, sob o fundamento de que o crime teria sido praticado enquanto o réu estava em liberdade provisória por outro roubo. Contudo, ao relatar o recurso, a desembargadora Elizabete Anache apontou equívoco na análise da temporalidade dos fatos.
Conforme destacado no voto, o réu estava preso preventivamente desde 7 de julho de 2023 por outro processo, e o crime objeto desta ação ocorreu antes disso, em 27 de maio. Portanto, não é correto afirmar que ele agiu durante liberdade provisória, razão pela qual a agravante relativa à culpabilidade foi afastada.
Com a exclusão dessa vetorial negativa, a pena-base foi recalculada para o mínimo legal de 4 anos de reclusão, sendo mantido o acréscimo de 1/3 pela causa de aumento referente ao concurso de pessoas. A pena definitiva permaneceu em 5 anos e 4 meses de reclusão, com 13 dias-multa, mas o regime prisional foi alterado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
A decisão foi unânime e seguiu o parecer da relatora, que destacou que o reconhecimento da confissão não autoriza, por si só, a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme já consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça