Homem de 29 anos é condenado a 11 anos de prisão após matar agressor de sua mãe

Campo Grande, 06 de junho de 2025.

Foi reconhecido o privilégio do relevante valor moral.

Por redação.

O.H.S. de F. foi submetido a julgamento na manhã desta sexta-feira (06), no plenário do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS, acusado da prática do crime de homicídio duplamente qualificado — por motivo torpe e por emboscada —, além do crime de porte ilegal de arma de fogo, previstos nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

Câmeras registraram o ocorrido (Foto: Reprodução)

Os fatos que motivaram a acusação ocorreram em 28 de abril de 2023, por volta das 6h20 da manhã, na Avenida das Bandeiras, esquina com a Rua Tatuí, no bairro Vila Carvalho, em Campo Grande/MS.

Na ocasião, O.H. efetuou disparos de revólver contra a vítima, L. de S.F., causando-lhe a morte.

Inicialmente, o crime foi qualificado pelo motivo torpe, sob a justificativa de que o réu agiu por vingança após a vítima ter agredido e ameaçado sua mãe. A forma como o delito foi cometido — com o acusado escondido atrás de um muro, aguardando a passagem da vítima para surpreendê-la com os disparos — fundamentou também a qualificadora da emboscada.

Durante o julgamento, após denúncia e pronúncia do réu, o Ministério Público, representado pela promotora de Justiça Luciana do Amaral Rabelo, requereu a condenação pelo homicídio com a qualificadora da emboscada, pugnando pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe. Também foi requerida a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo.

Por sua vez, a defesa, conduzida pelo defensor público Nilson da Silva Geraldo, sustentou as seguintes teses:

I) Em relação ao homicídio:
a) Absolvição com fundamento na clemência e na cláusula supralegal decorrente do sofrimento da mãe;
b) Reconhecimento do privilégio por motivo de relevante valor moral, uma vez que a vítima havia agredido a genitora do réu dois dias antes dos fatos;
c) Reconhecimento do privilégio em razão do domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, que ameaçava a mãe e as irmãs do acusado;
d) Afastamento das qualificadoras.

II) Em relação ao porte ilegal de arma de fogo:
a) Absolvição com fundamento no princípio da consunção, já que o revólver foi o meio necessário para a prática do crime de homicídio (crime-fim).

O Conselho de Sentença, por maioria de votos, decidiu condenar O.H. pelo homicídio privilegiado, com base no relevante valor moral, e pelo porte ilegal de arma de fogo. Assim, acolheu em favor da defesa o privilégio e afastou as duas qualificadoras — uma delas em comum com o pedido da Promotora.

Diante do veredito, o juiz Aluizio Pereira dos Santos, presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri, fixou a pena definitiva em 9 anos e 2 meses de reclusão pelo homicídio privilegiado, além de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo porte ilegal de arma de fogo, totalizando 11 anos e 2 meses de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial fechado.

 

Processo nº 0916500-06.2023.8.12.0001