Campo Grande, 06 de junho de 2025.
Fonte: Conjur
A insolvência completa de um superendividado não é benéfica para o devedor ou para os credores. Com esse entendimento, o desembargador Júlio César Franco, da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu liminar limitando a cobrança de parcelas de empréstimos, contraídos por um funcionário público, a 30% de sua renda líquida mensal.
O magistrado decidiu ao analisar um agravo interposto pelo funcionário contra decisão de primeira instância que negou a tutela de urgência. O pedido foi feito pelo homem ao ajuizar ação de revisão contratual por superendividamento.
Segundo os autos, o salário líquido mensal do autor é R$ 4.959. No entanto, as parcelas dos empréstimos somam mais de R$ 17 mil. Ele tenta renegociar as dívidas para pagar R$ 70 mil em 60 parcelas mensais.
Em sua decisão, Franco lembrou que a tutela de urgência antecipada deve ser concedida se os seguintes critérios forem observados: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
“Numa primeira análise constata-se a existência de tais requisitos, os quais, em princípio, estão presentes, mormente o fato de que o autor-agravante encontra-se mesmo superendividado. É evidente que a permanência da situação periclitante poderá acabar em insolvência completa do autor, o que não é interessante nem para ele nem para seus credores”, argumentou.
O magistrado ressaltou ainda que o devedor não se negou a pagar a dívida, apenas pediu a revisão do contrato. Assim, não há risco de lesão grave ou de difícil reparação aos credores.
O advogado Orlando Anzoategui Jr., do escritório Anzoategui Advogados, representa o devedor. “A decisão mostra que o Judiciário não está fechando os olhos ao gravíssimo problema do superendividamento, que prejudica cerca de 70% das famílias brasileiras”, disse ele.
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Processo 2151389-27.2025.8.26.0000