Campo Grande/MS, 6 de junho de 2025.
Por redação.
Decisão reconhece cumprimento dos requisitos legais para indulto em condenações por furto, mas nega comutação das penas por roubo.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao agravo em execução penal interposto por C.S.S, defendida pelas advogadas Larissa Palmieri e Cyntia Camila da Silva Santos. O agravo questionava a decisão que indeferiu os pedidos de indulto e comutação da pena, com base no Decreto nº 12.338/2024.
A defesa requereu o indulto para as condenações por furto e a comutação para as penas referentes aos crimes de roubo.
Após análise, o relator Desembargador José Ale Ahmad Netto reconheceu que C. preenche os requisitos legais para concessão do indulto referente aos crimes de furto, previstos no artigo 9º, inciso XV, do decreto, por terem sido cometidos sem violência ou grave ameaça e com multa fixada no valor mínimo. Por outro lado, o pedido de comutação das penas por roubo foi negado, pois a ré ainda não cumpriu o mínimo de um quarto da pena necessária para esse benefício.
Com essa decisão, a pena da agravante foi reduzida em aproximadamente 14 anos, correspondentes às condenações beneficiadas pelo indulto.
O Ministério Público Estadual e a Procuradoria Geral de Justiça defenderam o não provimento do recurso, mas o colegiado entendeu pela parcial reforma da decisão inicial.