Empresas divulgam arte exclusiva antes de casamento e são condenadas por isso

Campo Grande, 02 de junho de 2025.

Fonte: Conjur

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou duas empresas a pagar R$ 6 mil a uma noiva, em indenização por danos morais, por terem divulgado a arte criada exclusivamente para o casamento dela antes de o evento acontecer.

A consumidora disse ter firmado contrato de prestação de serviços em maio de 2020 junto a uma empresa de design gráfico para criação de peças gráficas, ilustrações personalizadas e convites para serem utilizados na cerimônia e na festa de seu casamento. Ela também contratou um hotel pelos serviços de hospedagem e locação do salão de festas.

Em setembro de 2020, ela aprovou a arte criada para o casamento e autorizou a produção dos materiais contratados. Na sequência, ela se deparou com a divulgação do convite personalizado, criado com exclusividade, nas redes sociais do hotel onde a cerimônia aconteceria.

Como ela havia permitido a utilização da arte somente após o casamento, decidiu ajuizar ação contra as empresas, pedindo indenização por danos morais pelo descumprimento do contrato.

Em primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes, ficando determinado que a empresa de design gráfico deveria pagar multa de R$ 684, por descumprimento contratual, e que as duas rés dividiriam, solidariamente, o custo de R$ 10 mil pelos danos morais. Diante dessa decisão, as empresas recorreram.

O relator, desembargador Habib Felippe Jabour, modificou a sentença para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6 mil.

“O ato ilícito resta evidenciado pela publicidade do material criado, com exclusividade, para o casamento, bem como a sua utilização por terceiros, em momento anterior ao casamento”, escreveu o magistrado.

“O dano configura-se pela frustração da expectativa da surpresa preparada para o enlace matrimonial, bem como pelos transtornos decorrentes do descumprimento contratual atinente à cláusula de exclusividade.”

A desembargadora Eveline Felix e a juíza convocada Maria Luiza de Andrade Rangel Pires seguiram o relator em seus votos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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Processo 1.0000.24.481869-6/001