Campo Grande/MS, 30 de maio de 2025.
O crime ocorreu em agosto de 2014, há quase 11 anos.
Por redação.
Leomar Campos Moraes foi submetido a julgamento na manhã desta sexta-feira (30), no Plenário do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS. Inicialmente acusado da prática de homicídio duplamente qualificado e porte ilegal de arma de fogo, foi condenado apenas pelo homicídio com uma qualificadora, tendo sido reconhecido o privilégio da violenta emoção, além de também ter sido condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

Durante o julgamento, o Ministério Público, representado pela promotora de Justiça Luciana do Amaral Rabelo, requereu a condenação do réu pelo homicídio com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com a exclusão da qualificadora do motivo torpe. Pugnou, ainda, pela condenação pelo porte ilegal de arma de fogo e pelo não reconhecimento do privilégio.
Em contrapartida, a defesa de Leomar, conduzida pelos advogados Ronaldo Braga e Raquel do Valle Pereira, sustentou as seguintes teses:
A) Para o crime de homicídio:
I) Legítima defesa;
II) Excesso exculpante;
III) Domínio da violenta emoção logo após injusta provocação da vítima;
IV) Afastamento das qualificadoras.
B) Para o crime de porte ilegal de arma de fogo:
Aplicação do princípio da consunção.
O Conselho de Sentença, por maioria de votos, decidiu condenar o réu pelo homicídio com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que a qualificadora do motivo torpe foi prejudica após o reconhecimento da tese defensiva de domínio da violenta emoção. Leomar também foi condenado pelo porte ilegal de arma de fogo.
Na fase de dosimetria, o juiz de Direito Aluízio Pereira dos Santos, responsável pelo caso, fixou a pena definitiva de 9 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão pelo homicídio privilegiado qualificado. Pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, a pena foi de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Aplicando-se a regra do concurso formal, as penas foram somadas, totalizando 11 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial fechado.
Processo nº 0039586-46.2014.8.12.0001






