Nem para a Defesa, nem para o MP: TJ/MS mantém condenação de policial por lesão corporal grave

Campo Grande/MS, 22 de maio de 2025.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de um policial militar pela prática de lesão corporal de natureza grave contra R.S., fato ocorrido em maio de 2019, em Campo Grande. A decisão negou provimento tanto à apelação da defesa, que buscava a absolvição do réu ou a alteração do regime prisional, quanto ao recurso do Ministério Público, que pedia aumento da pena.

Segundo a denúncia, o crime ocorreu por volta das 22h55 do dia 3 de maio de 2019, quando a vítima foi atingida por um disparo de arma de fogo na perna esquerda, enquanto se encontrava em sua residência. O projétil causou fratura exposta e incapacidade para atividades habituais por mais de trinta dias.

Durante a investigação, a vítima reconheceu E.L.R. como autor do disparo, embora inicialmente tenha omitido seu nome por temer represálias, por ele ser policial. Laudos periciais confirmaram que o cartucho encontrado no local partiu da arma sob posse do réu. Testemunhas também relataram ter visto um homem com as características do réu deixando o local logo após o disparo, acompanhado de uma mulher.

A defesa sustentou ausência de provas e irregularidades no reconhecimento fotográfico, além de requerer o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, atualmente fixado no fechado. No entanto, o relator, desembargador Emerson Cafure, considerou que a materialidade e a autoria do crime estavam devidamente comprovadas, e que a negativa do réu estava isolada frente ao conjunto probatório robusto.

Em relação ao pedido de regime mais brando, o colegiado considerou a reincidência do réu e a desfavorabilidade da sua culpabilidade, especialmente por se tratar de um agente público, como fatores que justificam a manutenção do regime fechado.

Quanto ao apelo do Ministério  Público, que buscava aumento da pena, o relator entendeu que a dosimetria da pena já contemplava adequadamente a reincidência e a condição funcional do réu.

Com isso, foi mantida integralmente a sentença proferida pela 6ª Vara Criminal de Campo Grande.