Campo Grande/MS, 22 de maio de 2025.
Os crimes ocorreram na residência do acusado, local onde a vítima realizava seu trabalho.
Por redação.
E.M.M., por intermédio da Defensoria Pública Estadual, apresentou apelação contra a sentença que o condenou à pena de 9 meses de detenção em regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal e desacato, conforme os artigos 129, caput, e 331, ambos do Código Penal. A condenação decorreu da agressão física e verbal cometida contra uma agente de combate a endemias, durante o exercício regular de sua função pública.

Na petição, o réu buscou a absolvição, alegando fragilidade nas provas. Alternativamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal, com base em suposta injusta provocação da vítima.
O recurso, analisado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foi negado.
O desembargador relator, Jonas Hass Silva Júnior, cujo voto prevaleceu, afirmou que a condenação por lesão corporal e desacato deve ser mantida quando há comprovação da materialidade e da autoria delitivas por meio de provas técnicas e testemunhais coerentes, como no caso em questão. Ele também destacou que a aplicação da causa de diminuição de pena é incabível, uma vez que não estão presentes os requisitos legais necessários, não havendo demonstração de agressão prévia ou iminente por parte da vítima que configure uma injusta provocação.
Processo nº 0800435-86.2023.8.12.0110