Campo Grande/MS, 22 de maio de 2025.
Conselho de sentença reconheceu as três qualificadoras.
Por redação.
Na última quarta-feira (22), Marcos Venícius Moreira Molina, de apenas 20 anos de idade, foi submetido a julgamento no plenário do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS, acusado de ter cometido homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

Durante o julgamento, o Ministério Público Estadual, representado pela promotora de Justiça Vitória de Fátima Herichuck, requereu a condenação de Marcos nos termos da sentença de pronúncia: homicídio triplamente qualificado. A promotora também solicitou a consideração da culpabilidade de forma negativa, tendo em vista que a maioria dos golpes foi desferida no crânio da vítima; a consideração das circunstâncias do crime como desfavoráveis; o reconhecimento de uma qualificadora para fixação da pena e das demais como circunstâncias agravantes; o cumprimento imediato da pena e a fixação de indenização por danos morais aos sucessores da vítima, no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Por outro lado, a defesa técnica do acusado, composta pelos advogados Juliano da Silva Umar, Caio César Ferreira de Moura Kai, Jonatas Giovane de Paula dos Reis e Keily da Silva Ferreira, sustentou as seguintes teses:
a) absolvição por clemência;
b) reconhecimento da menoridade;
c) reconhecimento da confissão na fase policial;
d) afastamento das qualificadoras;
e) em caso de condenação, a não majoração dos vetores do art. 59 do Código Penal, por se confundirem com as qualificadoras.
O Conselho de Sentença, por maioria dos votos, condenou o acusado conforme requerido pelo Ministério Público Estadual, afastando, portanto, as teses da defesa.
As atenuantes da confissão e da menoridade foram reconhecidas pelo juiz.
Diante disso, na fase de dosimetria, o juiz de Direito presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Dr. Aluizio Pereira dos Santos, fixou na primeira fase a pena de 17 anos de reclusão, considerando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não eram amplamente favoráveis ao réu.
Na segunda fase, foi reduzido 1 ano da pena em razão da atenuante da confissão e 1/6 da pena em virtude da menoridade, totalizando 13 anos e 4 meses de reclusão, pena que se tornou definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no fechado.
Processo nº 0912024-22.2023.8.12.0001