Campo Grande/MS, 16 de maio de 2025.
Por redação.
Para a 2ª Câmara Criminal do TJ/MS, prisão preventiva é necessária diante da gravidade dos crimes e da conduta reincidente do réu.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o habeas corpus impetrado pela defesa de L.O.N., preso em flagrante no dia 14 de abril de 2024, em Três Lagoas. A relatoria foi do desembargador Waldir Marques.
No pedido, a advogada alegou que o paciente sofria constrangimento ilegal e sustentou que sua prisão preventiva era desproporcional, sobretudo porque os crimes imputados -posse irregular de arma de fogo de uso permitido, corrupção de menores e furto- não envolveriam violência. A defesa argumentou ainda que, apesar da reincidência, L.O.N. havia sido condenado anteriormente apenas ao pagamento de prestação pecuniária.
Segundo os autos, o réu foi alvo de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidas duas armas de fogo, uma delas em posse de um adolescente que teria recebido o armamento do próprio paciente. Também foi identificado furto de energia elétrica no imóvel.
Ao votar pela denegação do habeas corpus, o desembargador relator entendeu que estavam presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos delitos, os indícios suficientes de autoria e a reincidência. Para o Desembargador, L.O.N. aparenta manter vínculo com a criminalidade, conforme demonstrado pelas circunstâncias do flagrante e pela existência de mandado de busca expedido contra ele.
Dessa forma, a Câmara concluiu que não seria possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas, mantendo a custódia por ser imprescindível à garantia da ordem pública.