Campo Grande/MS, 14 de maio de 2025.
Tribunal entendeu que o descredenciamento do motorista não configurou ato ilícito.
Por redação.
M.A.M.M. apresentou razões de apelação com o objetivo de reformar uma sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por ele na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais contra a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Os pedidos visavam a reativação de sua conta de motorista no aplicativo da Uber, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização em decorrência do bloqueio.
Nas razões recursais, M.A. requereu o provimento do recurso para compelir a Uber a reativar sua conta de motorista, argumentando que exercia a atividade de motorista parceiro há mais de cinco anos e que teve a conta bloqueada de forma abrupta, sem prévia notificação e sem considerar a inexistência de antecedentes criminais. Ressaltou que o processo relacionado à medida protetiva havia sido arquivado há mais de 13 anos, sem qualquer condenação. Reiterou ainda o pedido de indenização por danos morais e materiais em razão do bloqueio unilateral.
Contudo, o recurso foi rejeitado por unanimidade, conforme voto do relator, desembargador Sérgio Fernandes Martins, da 1ª Câmara Cível do TJ/MS.
Segundo o relator, os requisitos para atuar e se manter ativo na plataforma foram previamente informados ao apelante. Entre eles, consta a possibilidade de a Uber rescindir o contrato imediatamente, sem aviso prévio, em casos de violação contratual ou dos termos suplementares. Também está previsto que o motorista parceiro ou entregador poderá perder o acesso à conta caso a verificação de antecedentes criminais ou outras checagens revelem violação ao Código da Comunidade e às Políticas da Uber.
Diante disso, o desembargador concluiu não haver abusividade nas condições estipuladas contratualmente, destacando que a empresa comprovou o descumprimento contratual por parte do recorrente, diante da existência de apontamento relacionado a crime de violência doméstica.
A Uber foi representada pelo advogado Celso de Faria Monteiro , enquanto M.A. foi representado pelos advogados Rodrigo Nunes Ferreira, Lucas Ribeiro Gonçalves Dias e Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes.
Processo nº 0830878-22.2024.8.12.0001