Campo Grande/MS, 13 de maio de 2025.
Por redação.
A decisão foi proferida em uma apelação interposta pela empresa F1 Rent A Car Veículos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maracaju/MS, que indeferiu seu pedido de restituição de veículo.
O recurso visava à restituição do veículo Toyota Hilux, ano 2019/2020, apreendido após ter sido objeto de indisponibilidade e sequestro, juntamente com um imóvel, medidas decretadas pelo magistrado em razão de busca e apreensão ocorrida devido a supostas práticas dos crimes de lavagem de dinheiro. O veículo em questão estava sendo utilizado pelos investigados.
A F1 Rent alegou, em síntese, ser a legítima proprietária do veículo Toyota Hilux, registrado em seu nome, adquirido mediante pagamento do valor de R$ 260.000,00. Sustentou ainda que, à época dos fatos, o veículo estava locado a um terceiro.
O recurso foi rejeitado por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros.
O relator destacou que, no caso em questão, não há provas contundentes de que o veículo pertença, de fato, à recorrente, apesar de estar registrado em seu nome junto ao órgão de trânsito. Segundo ele, existem indícios de que o veículo não estava na posse da empresa, mas sim era utilizado por uma das pessoas investigadas, em conjunto com seu filho, sendo que este primeiro responde a uma ação penal por supostas práticas dos crimes de falsidade ideológica, peculato e corrupção passiva — fato que motivou a apreensão da camionete.
Jairo também afirmou que, apesar dos documentos apresentados e da alegação da empresa quanto à propriedade do veículo, não se pode falar em propriedade incontroversa, especialmente porque a transferência de bens móveis, como veículos, se dá com a tradição — ou seja, a entrega material do bem —, sendo o registro no órgão de trânsito uma providência meramente administrativa.
Quem está defendendo a empresa F1 Rent A Car Veículos Ltda é os advogados Áureo Souza Soares e Jucélia Froes Bessa.
Processo nº 0801302-13.2022.8.12.0014