Campo Grande/MS, 12 de maio de 2025.
Por redação.
Crime cometido após desentendimento envolvendo ofensas pessoais foi considerado suficiente para pronúncia, inclusive com qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, recurso interposto por R.B e manteve a decisão de pronúncia que a levará a julgamento pelo Tribunal do Júri pela morte de M.G.M. O crime, qualificado por motivo fútil e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, ocorreu em abril de 2024, em Amambai.
De acordo com a denúncia, após ingerirem bebida alcoólica juntos na calçada de um posto de combustível desativado, R. desferiu um golpe de faca no peito da vítima, que estava sentada. O ataque teria sido motivado por ofensas dirigidas a ela -segundo consta nos autos, M. a chamou de “bruxa” e disse que ela “não tomava banho”. O ferimento resultou na morte da vítima, mesmo após socorro.
A defesa alegou inépcia da denúncia quanto às qualificadoras, sustentando que os fatos foram narrados de forma genérica e sem justa causa, o que violaria o direito à ampla defesa. Também argumentou que a imputação configurava “criptoimputação”, por falta de clareza na descrição da conduta.
O relator do recurso, desembargador Jairo Roberto de Quadros, rejeitou os argumentos. Para ele, a denúncia preencheu todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório. O Desembargador destacou que a versão apresentada pela acusada -ainda que negada em juízo- foi confirmada por testemunhas e registros em vídeo analisados pela polícia, demonstrando indícios suficientes da autoria e da presença das qualificadoras.
“Cediço que nesta fase não deve o julgador realizar apreciação aprofundada das provas, entretanto, mesmo sob essa ótica, da análise dos elementos de convicção até o momento coligidos, chega-se à necessidade da pronúncia e manutenção das qualificadoras imputadas na denúncia”, concluiu o relator.
Com isso, R. será levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, por homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal).