Discricionariedade do MP: TJ/MS mantém negativa de ANPP a réu condenado por crime militar

Campo Grande/MS, 12 de maio de 2025.

Por redação.

Câmara reafirma que acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do réu e depende de critérios legais e discricionariedade do Ministério Público.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, os embargos de declaração opostos por J.S.M., mantendo decisão anterior que negou o acordo de não persecução penal. A relatoria foi do desembargador Jairo Roberto de Quadros.

Nos embargos, a defesa alegava omissão do acórdão quanto à análise da suposta nulidade do processo, da ausência de fundamentação do Ministério Público ao recusar o ANPP, e da possibilidade de aplicação do instituto em processos penais militares, desde que antes do trânsito em julgado.

O relator, contudo, afastou as alegações. Segundo ele, os embargos buscavam apenas rediscutir matéria já decidida. Ressaltou que o ANPP não é um direito subjetivo do réu, mas uma faculdade do Ministério Público, que detém autonomia para propor ou não o acordo, conforme critérios legais. No caso concreto, o parquet indeferiu a proposta sob o argumento de que o crime, cometido por militar, afetava princípios da hierarquia e disciplina, sendo essa fundamentação suficiente.

A Câmara também considerou que a defesa não utilizou os mecanismos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal para questionar a negativa do acordo, como a remessa dos autos ao órgão superior do MP. Além disso, o pedido de ANPP só foi formulado após o trânsito de várias fases processuais, incluindo sentença e acórdão condenatórios, o que inviabiliza a aplicação do benefício, de natureza pré-processual.

Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha decidido que o ANPP pode ser admitido em ações penais militares, a decisão não vinculou o Ministério Público a oferecer o benefício, tampouco afastou a necessidade do cumprimento dos requisitos legais que, segundo o relator, não estavam presentes no caso.

Diante disso, a 3ª Câmara Criminal concluiu pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado e rejeitou os embargos de declaração apresentados pela defesa.