Campo Grande/MS, 6 de maio de 2025.
Por redação.
Decisão da 1ª Câmara Criminal também manteve absolvição de outros dois acusados por insuficiência de provas.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a absolvição de dois réus e desclassificou a conduta imputada a um terceiro, acusado de tráfico de drogas, para o crime de porte de entorpecente para consumo pessoal. A decisão foi proferida no julgamento das apelações criminais apresentadas pelo Ministério Público e pela defesa de L.S., que havia sido condenado em primeira instância.
L.S. foi preso em flagrante no dia 16 de junho de 2023 com 20g de maconha, após tentar se desfazer da droga ao avistar policiais civis cumprindo mandado de busca e apreensão em uma residência no bairro Tiradentes, em Campo Grande. No local, também estavam A.R.B.D. e P.H.M.L., igualmente presos em flagrante. Durante buscas no imóvel, foram encontrados ainda 50g de cocaína escondidos no forro do teto.
Na sentença, a 3ª Vara Criminal de Campo Grande absolveu A.R.B.D. e P.H.M.L. por insuficiência de provas e condenou L.S. a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 417 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/2006).
O MP/MS recorreu pedindo a condenação dos absolvidos, enquanto a defesa de L.S. requereu a desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas, além de outras benesses.
No voto condutor, o relator, desembargador Emerson Cafure, rejeitou o recurso do MP/MS e acolheu parcialmente o de L.S., reconhecendo que a pequena quantidade de droga, associada à ausência de provas robustas sobre a destinação comercial do entorpecente, autorizava a desclassificação para porte para uso pessoal.
“Evidente, portanto, que a ausência de prova flagrancial e inquestionável do comércio não será capaz de afastar o crime de tráfico de droga, desde que, obviamente, os elementos probatórios evidenciem que a substância entorpecente se destinava à circulação”, destacou o Desembargador.
Com a decisão, L.S. responderá pelo art. 28 da Lei 11.343/2006, que prevê penas alternativas, como advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa.