Campo Grande/MS, 2 de maio de 2025.
Por redação.
Desembargadores destacaram risco coletivo e contexto de calamidade ambiental para manter pena-base elevada.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por maioria, manter a condenação de A.J.N.S., acusado de causar incêndio em terreno baldio durante o cumprimento de execução penal, em setembro de 2024. A apelação criminal, que buscava a redução da pena e do valor da multa, foi negada nos termos do voto do relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior.
Conforme os autos, o réu foi condenado a 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 126 dias-multa, por infração ao artigo 250, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, ele ateou fogo em galhos secos deixados em um terreno localizado no Bairro das Paineiras, expondo residências vizinhas ao risco de incêndio em pleno período de estiagem extrema no Estado, então sob decreto de emergência ambiental.
A defesa pediu a neutralização de duas circunstâncias judiciais consideradas negativas na sentença: a culpabilidade, sob o argumento de que o réu agiu sem maior reprovação moral, e as circunstâncias do crime, por entender que o contexto ambiental não deveria agravar a pena. Também solicitou a redução da pena pecuniária, alegando dificuldades econômicas do réu.
No entanto, o relator manteve a fundamentação da sentença, destacando que a prática do crime durante o cumprimento de execução penal demonstra maior reprovabilidade da conduta. Além disso, ressaltou que o incêndio ocorreu em contexto de seca severa, o que ampliou os riscos à coletividade e justificou a negativa das circunstâncias do crime.
Quanto à multa, a Câmara acompanhou o entendimento de que a capacidade econômica do réu apenas influencia o valor de cada dia-multa, mas não permite a redução da quantidade de dias aplicados, que deve guardar proporcionalidade com a pena de prisão e as circunstâncias judiciais negativas.
Com base nessas considerações, a apelação foi desprovida. Vencida a vogal que dava parcial provimento ao recurso. A tese firmada foi de que é legítima a valoração negativa da culpabilidade em casos de novo crime durante execução penal, e das circunstâncias do delito quando cometidos em cenário de calamidade ambiental.