Campo Grande/MS, 30 de abril de 2025.
Por redação.
Apelação da defesa é acolhida pela 1ª Câmara Criminal, que ajusta a dosimetria da pena após reconhecimento da confissão parcial do réu.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento à apelação apresentada por T. R. S. e reconheceu a atenuante da confissão espontânea em seu caso, redimensionando sua pena. O réu havia sido condenado por roubo, mas o tribunal considerou que, embora sua confissão tenha sido parcial, ela foi suficiente para que a atenuante fosse aplicada.
O apelante foi inicialmente condenado pelo crime de roubo, ocorrido em Campo Grande, onde, após solicitar uma corrida de moto, anunciou o assalto e subtraiu um aparelho celular e uma motocicleta. A sentença de primeiro grau não reconheceu a atenuante da confissão, pois, embora o réu tenha admitido o roubo, ele não reconheceu o uso de violência ou ameaça como alegado pela vítima. O juízo também afastou a tese defensiva de insuficiência de provas.
A Desembargadora Relatora Elizabete Anache, ao analisar o caso, entendeu que, mesmo que a confissão tenha sido parcial, o réu deveria ser beneficiado com a atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento jurisprudencial. Ela destacou que o réu assumiu a prática do crime patrimonial, embora minimizasse a violência envolvida. Nesse sentido, a decisão foi respaldada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a confissão parcial como válida para a concessão da atenuante, mesmo que não corresponda totalmente à narrativa apresentada pela vítima.
Na dosimetria da pena, a pena-base foi mantida no mínimo legal de 4 anos de reclusão, sem agravantes ou causas de diminuição. Na segunda fase, a atenuante da confissão foi compensada com a agravante da reincidência. A pena definitiva foi mantida em 4 anos de reclusão, com pagamento de 10 dias-multa. O regime prisional foi fixado como fechado, em razão da reincidência do réu.