“A condição de mãe não pode servir como pretexto para afastar uma prisão cautelar devidamente motivada”, decide Tribunal

Campo Grande/MS, 25 de abril de 2025.

Por redação.

A decisão foi proferida em sede de habeas corpus impetrado em favor de K.R.D.C., mãe de um adolescente de 16 anos com necessidades especiais (autismo).

Na petição, a defesa da ré — que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico — alega, em síntese, constrangimento ilegal, diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que K.R. possui um filho de 16 anos que depende exclusivamente de seus cuidados por ser autista.

A defesa argumenta, ainda, a existência de fato novo superveniente à audiência de custódia, qual seja, a comprovação da vulnerabilidade do filho, o que justificaria a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal. Por fim, ressalta que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e que a atual responsável pelo menor não possui mais condições de cuidar do adolescente, requerendo, assim, a conversão da prisão preventiva em domiciliar.

A ordem, ao ser analisada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foi indeferida.

O Desembargador Relator Luiz Cláudio Bonassini da Silva, que teve seu voto vencedor, sustentou que a prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, especialmente diante da possibilidade de reiteração delitiva, como ocorre quando o tráfico é praticado no interior da residência — o que se verifica no caso em questão.

Bonassini acrescentou que a substituição da prisão preventiva por domiciliar exige a comprovação de que a presença da mãe é benéfica ao filho, o que não se constata nos autos, uma vez que a atividade criminosa era reiteradamente exercida no próprio domicílio, tornando o ambiente prejudicial à saúde do adolescente.

 

Processo nº 1404662-41.2025.8.12.0000