Habeas Corpus concedido pela 3ª Câmara Criminal garante que militar cumpra pena em unidade militar

Campo Grande/MS, 25 de abril de 2025.

Por redação.

Decisão da 3ª Câmara Criminal reconhece ilegalidade em transferência de reeducando ao sistema comum com base em exclusão administrativa

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu ordem de habeas corpus para garantir que L. A. dos S. permaneça no Presídio Militar do Estado, mesmo após ter sido excluído dos quadros da Polícia Militar por decisão administrativa. A defesa do paciente foi realizada pelos advogados Marcos Ivan Silva, Diogo Paquier de Moraes e Marianne Carvalho Garcia.

A. dos S. cumpre pena em razão de condenação que ainda não transitou em julgado e está sendo analisada em grau de apelação. No entanto, decisão da Vara de Execução da Auditoria Militar determinou sua transferência para presídio comum, sob o argumento de que, ao perder a condição de policial militar, o reeducando não teria mais direito à custódia em unidade militar.

A defesa recorreu por meio de agravo de execução e, diante da manutenção da ordem de transferência pelo juízo de primeiro grau, impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal. Os advogados sustentaram que a medida viola o artigo 18, inciso VI, da Lei 14.751/2023 (Lei Orgânica dos Militares), que assegura ao militar condenado o direito de cumprir a pena em presídio militar mesmo após a perda da patente ou graduação e, no caso concreto, sequer há sentença com trânsito em julgado.

A decisão de primeira instância foi criticada por ignorar a vigência da nova legislação federal e se amparar em jurisprudência anterior à promulgação da Lei 14.751/2023, o que foi considerado pela defesa como um equívoco. Segundo os advogados, “o paciente se vê refém de uma decisão ilegal”, que o coloca em risco de ser transferido para um presídio comum, onde poderia conviver com presos que ele mesmo ajudou a capturar enquanto atuava como policial.

Ao conceder a ordem, o TJ/MS entendeu que o paciente tem direito à permanência no Presídio Militar do Estado ao menos até o trânsito em julgado da condenação, alinhando-se ao entendimento já consolidado na própria corte e respeitando o novo marco legal dos militares estaduais.