3ª Câmara Criminal do TJ/MS nega habeas corpus e mantém ação penal contra advogado acusado de integrar organização criminosa

Campo Grande/MS, 23 de abril de 2025.

Por redação.

“A possibilidade de prisão preventiva por meio de Recurso em Sentido Estrito trata-se de premissa futurística e incerta”, afirma Desembargador Bonassini.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul denegou, por unanimidade, habeas corpus impetrado pela defesa de A.C.J, que buscava o trancamento da ação penal a que responde pelos crimes de corrupção ativa e integração em organização criminosa.

A decisão teve como relator o desembargador Luiz Cláudio Bonassini.

A.C é um dos denunciados em uma ampla investigação conduzida pelo GAECO, que identificou a existência de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, atuante especialmente nas cidades de Campo Grande e Ponta Porã.

De acordo com o Ministério Público, A.C teria atuado além de suas funções como advogado ao participar diretamente de práticas ilícitas em benefício do grupo criminoso, incluindo a falsa comunicação de crime e o pagamento de propina a policiais civis para a restituição de caminhões utilizados no tráfico.

A defesa sustentou a inexistência de justa causa para a instauração da ação penal, alegando ausência de elementos probatórios mínimos que caracterizassem conduta típica, além de nulidade processual por suposta cumulação das funções de juiz das garantias e juiz natural. Ainda, foi requerida a expedição de salvo-conduto para evitar possível decretação de prisão preventiva.

No entanto, o relator destacou que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade – requisitos que não se fazem presentes no caso.

Bonassini também ressaltou que não se conhece do pedido de trancamento por ausência de justa causa ou nulidade processual quando não submetido previamente ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, sobretudo considerando que o paciente sequer foi citado e não apresentou resposta à acusação.

O desembargador lembrou que o recebimento da denúncia não impede futura reavaliação pelo juízo, que poderá reconsiderar sua decisão após a apresentação da defesa preliminar (arts. 396 e 396-A do CPP). Dessa forma, não há que se falar em preclusão pro judicato, pois há previsão legal para novo exame de admissibilidade da denúncia.

Sobre o pedido de salvo-conduto, a Câmara entendeu que a simples possibilidade de decretação de prisão preventiva, por meio de Recurso em Sentido Estrito, é premissa incerta e futurística, não sendo suficiente para justificar a medida excepcional. O relator observou ainda que eventual decreto prisional, se ocorrer, será objeto de análise pelo próprio TJ/MS e, se necessário, poderá ser impugnado junto ao Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, Bonassini asseverou que o habeas corpus preventivo não pode ser utilizado para afastar supostos constrangimentos ainda não ocorridos, sendo necessária a demonstração concreta de risco iminente à liberdade de locomoção, o que não se verificou na hipótese.

Com esses fundamentos, a 3ª Câmara Criminal denegou a ordem e manteve o andamento regular da ação penal contra o acusado.