Des. Fernando Paes de Campos reforma decisão da 1ª Vara de Execução Penal e concede remição de pena por aprovação parcial no ENEM

Campo Grande/MS, 17 de abril de 2025.

Por redação.

Enquanto juiz de primeira instância negou o benefício por “duplicidade de exames”, o Tribunal de Justiça reconheceu a distinção entre ENCCEJA e ENEM e garantiu a remição de 80 dias de pena.

Por decisão unânime da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foi dado provimento ao agravo de execução penal interposto em favor de C.R.F., com defesa do advogado Paulo Moisés da Silva Gallo.

A decisão reformou entendimento anterior da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, que havia indeferido o pedido de remição da pena com base em aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio, edição de 2022.

Segundo o relator, desembargador Fernando Paes de Campos, “Assim, tendo em vista que no presente caso o ENEM realizado no ano de 2022 pelo autor tinha finalidade distinta do ENCCEJA, o que evidencia evolução pessoal do condenado ao obter aprovação em exames distintos, e não tendo agravantes e beneficiado anteriormente com a remição da pena em vista de aprovação no ENEM, tenho que a decisão deve ser reformada para concessão da remição aqui pretendida.”.

Para o Desembargador, ficou claro que o reeducando não havia se beneficiado anteriormente com a remição pela aprovação no ENEM, afastando o argumento de duplicidade de benefícios.

A decisão do juízo de origem sustentava que a nova aprovação no ENEM configuraria apenas repetição de exame referente ao mesmo nível educacional, sem acréscimo intelectual real.

Para o Juiz, a prática poderia representar “mero ‘jeitinho’ para abreviar a pena”, de acordo com o magistrado: ´´Compreender que, a cada ano, o apenado que já cumpriu a etapa do ensino médio ‘estuda’ para concluir o mesmo grau de instrução seria premiá-lo sem esforço para elevar, sozinho e sem incentivos, o seu nível. de escolaridade. Não há estudo autodidata a ser premiado, apenas ‘jeitinho’ para abreviar a pena´´.

Entretanto, a Câmara Criminal rechaçou tal entendimento, ao reconhecer que, naquele ano, os exames tinham finalidades distintas, uma vez que, desde a Portaria MEC nº 468/2017, o ENEM havia deixado de conferir certificação de ensino médio – funcionalidade que foi retomada apenas recentemente.

A remição foi concedida nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penais, que prevê a possibilidade de abatimento da pena por estudo. Com a decisão, C.R.F. terá 80 dias remidos de sua pena. O acréscimo de 1/3 previsto em lei, contudo, foi negado, já que o reeducando já possuía a certificação do ensino médio.