Campo Grande/MS, 17 de abril de 2025.
Por redação.
Desembargador ressalta que a condenação penal exige certeza sobre a autoria, o que não se verificou no caso.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento à apelação criminal apresentada pelo advogado Abadio Baird e absolveu M.R.F., acusado de vender cigarros eletrônicos a uma adolescente de 14 anos, no município de Figueirão. A decisão, unânime, reformou a sentença da 2ª Vara da Comarca de Camapuã, que havia condenado o réu a dois anos e quatro meses de detenção, em regime aberto, por infração ao artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Segundo a denúncia, os fatos teriam ocorrido nos dias 25 e 26 de agosto de 2023, no bar de propriedade do réu, quando a adolescente teria adquirido dois cigarros eletrônicos pelo valor de R$ 250,00. O Ministério Público sustentava que o produto, potencialmente causador de dependência física ou psíquica, foi vendido de forma consciente e dolosa por M.R.F.
Durante a instrução, no entanto, surgiram divergências significativas entre os depoimentos colhidos na fase investigativa e em juízo. Em sede policial, a adolescente afirmou ter comprado os cigarros diretamente do acusado. Já em juízo, relatou que adquiriu o primeiro cigarro de um vendedor ambulante em frente ao estabelecimento de M.R.F. e o segundo em outro local.
A avó da adolescente e uma conselheira tutelar ouvidas como testemunhas basearam seus relatos na narrativa inicialmente apresentada pela vítima, que foi posteriormente modificada em juízo. O próprio réu, em interrogatório durante a fase investigativa, negou comercializar cigarros eletrônicos e afirmou que não vende produtos para menores de idade.
Relator do acórdão, o desembargador Zaloar Murat Martins de Souza destacou que “as provas produzidas durante a fase processual são insuficientes para demonstrar a autoria delitiva atribuída ao apelante de modo indene de dúvida razoável”.
O desembargador também ressaltou que a condenação penal exige certeza sobre a autoria, o que não se verificou no caso. “No juízo penal prepondera, sempre, o estado de inocência e a deficiência de prova favorece ao acusado pelo sagrado princípio do in dubio pro reo”, concluiu.
Com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a Câmara absolveu M.R.F., reconhecendo a ausência de provas suficientes para a condenação.