Ausência de dolo e prejuízo ao erário: ação de improbidade contra Ex-Diretor Clínico, Ex-Prefeito e Ex-Secretário de saúde de Porto Murtinho é julgada improcedente

Campo Grande/MS, 16 de abril de 2025.

Por redação.

Sentença destaca a falta de dolo e prejuízo ao erário nas acusações de irregularidade e omissão administrativa

A Justiça de Porto Murtinho, por meio de sentença proferida pelo juiz responsável, julgou improcedente a Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual contra os réus Alex Ver Meyer Pires, Francisco de Souza Netto e Nelson Cintra Ribeiro, acusados de contratação irregular e violação dos princípios da administração pública durante o pleito eleitoral de 2008.
O Ministério Público alegou que Alex Ver Meyer Pires, então diretor de um hospital municipal e candidato a vereador, solicitou seu afastamento formal do cargo para atender às exigências da legislação eleitoral. No entanto, a acusação sustentou que ele continuou exercendo suas funções e recebendo sua remuneração, mesmo após a exoneração, configurando uma violação aos princípios da administração pública e causando dano ao erário.
A defesa de Alex Ver Meyer Pires, representada pelos advogados Vicente de Castro Lopes, Mauro Luiz Barbosa Dodero, Luis Renato Adler Ralho e Aluysio Ferreira Alves, argumentou a ausência de dolo e de dano ao erário, afirmando que não houve prejuízo aos cofres públicos, pois ele continuou prestando devidamente seus serviços como médico e diretor clínico. Os defensores sustentaram que não havia má-fé ou desonestidade na conduta do réu, elementos essenciais para a configuração da improbidade administrativa, e pediram a improcedência da ação.
O réu Nelson Cintra Ribeiro, representado pelas advogadas Maria Silvia Celestino e Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho argumentou que não houve violação aos princípios da administração pública e que não estava configurado ato de improbidade, uma vez que não havia dolo nem dano ao erário. Assim, também pediu a improcedência da ação.
Após o falecimento de Francisco de Souza Netto, o Ministério Público solicitou a citação dos herdeiros para integrar o polo passivo da ação, o que foi deferido. Fábio Mattos Netto e Tiago Mattos Netto, herdeiros do réu falecido, representados pelo advogado Pedro Paulo Sperb Wanderley, apresentaram contestação, alegando a inexistência de ato de improbidade e sustentando a revogação da conduta imputada ao réu no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/1992.
Eles também argumentaram a ausência de dolo na conduta praticada e pediram a improcedência da ação.
O juiz, ao analisar a ação, destacou que para a configuração de ato de improbidade administrativa, conforme estabelecido pela Lei nº 8.429/1992 e suas alterações pela Lei nº 14.230/2021, é imprescindível a comprovação da conduta dolosa do agente, ou seja, a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou violar os princípios da administração pública. Essa exigência de dolo específico foi um ponto central na decisão, pois sem a demonstração clara de que os réus agiram com má-fé ou com a intenção de prejudicar a administração pública, não se pode caracterizar improbidade administrativa.
No caso específico, o juiz afirmou que a acusação não conseguiu provar que houve dano efetivo ao erário, nem que a conduta dos réus tenha violado os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e eficiência. A defesa de Alex Ver Meyer Pires, por exemplo, argumentou que ele continuou prestando os serviços esperados e que o Município de Porto Murtinho não sofreu prejuízo financeiro, uma vez que ele seguiu cumprindo suas funções de médico e diretor clínico, sendo remunerado de acordo com os serviços prestados.
Além disso, o juiz também observou que a simples irregularidade na contratação, ou a omissão dos responsáveis pelo controle administrativo, não implica necessariamente em improbidade administrativa, a menos que haja a presença de dolo – ou seja, a intenção de violar os princípios da administração pública e causar prejuízo. Nesse sentido, o juiz concluiu que, não havendo comprovação do dolo nem do efetivo dano ao patrimônio público, a ação não deveria proceder.
Com base nisso, o juiz decidiu: ´´Portanto, não comprovada a conduta dolosa que tenha causado efetivo dano ao erário e que tenha violado princípios da administração pública, deve ser julgada improcedente a ação por improbidade administrativa´´. Assim, o processo foi extinto com resolução do mérito.