Homem preso com 304 kg de maconha tem privilégio reconhecido e é condenado a 4 anos de prisão

Campo Grande/MS, 15 de abril de 2025.

Réu já respondia ao processo em liberdade após ter sua prisão preventiva revogada em audiência

Por Poliana Sabino.

Segundo a denúncia, o crime ocorreu no dia 21 de janeiro de 2025, às 18h20, na rodovia BR-365, Km 433, no município de Patos de Minas/MG. Na ocasião, L.L. e M.M.N., previamente conluiados e com o mesmo propósito delitivo, transportavam 427 tabletes de maconha, com massa bruta total de 304,805 kg, sem autorização e em desacordo com a legislação vigente. Durante a abordagem realizada por policiais federais, a prática ilícita foi constatada, razão pela qual os acusados foram presos em flagrante.

Logo após a prisão em flagrante e o oferecimento da denúncia, as defesas apresentaram resposta à acusação e, em seguida, foi realizada a audiência de instrução e julgamento.

Durante a audiência, o Ministério Público e as defesas apresentaram alegações finais orais.

O órgão acusador requereu a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, pelo crime de tráfico interestadual, previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006.

A defesa do acusado L.L., representada pelas advogadas Hérika Cristina dos Santos Ratto e Elen Cristina Magro, pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no §4º do artigo 33 da Lei Antidrogas. Da mesma forma, a defesa de M.M.N., representada pela Defensoria Pública, também requereu a aplicação da referida causa de diminuição (tráfico privilegiado) e a revogação da prisão cautelar.

De imediato, ainda durante a audiência, L.L. teve sua prisão preventiva revogada com base no princípio da homogeneidade — ou seja, o magistrado considerou que, mesmo diante da expressiva quantidade de drogas (304 kg de maconha), uma eventual sentença condenatória não imporia ao acusado o regime fechado. O mesmo não ocorreu com o corréu M.M.N., cuja prisão preventiva foi mantida, restando apenas o julgamento da pretensão punitiva estatal, o qual ocorreu no último sábado, 12 de abril.

Na sentença proferida pela 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Patos de Minas/MG, os acusados foram condenados pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas. Contudo, L.L. teve reconhecido o tráfico privilegiado, previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, enquanto M.M.N. teve reconhecida a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.

O magistrado sustentou que, diante das provas colhidas em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não restaram dúvidas quanto à materialidade e autoria dos fatos, devendo ser aplicadas aos réus as reprimendas previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Em relação à causa de diminuição do §4º, o magistrado afirmou que, pelo fato de M.M.N. possuir condenação transitada em julgado, não seria possível reconhecê-la em seu favor. Por outro lado, aplicou-a a L.L., por este possuir bons antecedentes, ser primário e não haver provas de que, à época, se dedicasse a atividades criminosas, fixando a redução no patamar mínimo, ou seja, 1/6, tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.

Após a realização da dosimetria da pena, foi fixada, de forma definitiva, a pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão para L.L., além do pagamento de 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Já M.M.N. recebeu a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 777 dias-multa, em regime inicial fechado.