Campo Grande/MS, 15 de abril de 2025.
Por redação.
Por maioria, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu ordem em habeas corpus impetrado pelas advogadas Rejane Alves de Arruda e Andréa Flores, em favor de K.C., determinando o trancamento de ação penal por falsidade ideológica. A decisão reconheceu a evidente atipicidade da conduta e resultou na absolvição sumária do réu.
A Câmara acolheu o voto do relator, desembargador Alexandre Branco Pucci, que considerou ilegal a persecução penal diante da ausência de justa causa. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, que havia indeferido pedido de absolvição sumária anteriormente formulado pela defesa.
Ausência de dolo e ilegalidade da ação penal
Em seu voto, o relator destacou que não há como imputar dolo ao réu, elemento essencial à configuração do crime de falsidade ideológica. “Nesse passo, a narrativa de que o Paciente teria registrado boletim de ocorrência com declaração falsa ou diversa da que devia constar,”com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, e, ainda, que teria se utilizado dedocumento supostamente extraviado entregando-o à autoridade competente para cumprimento de penalidade administrativa, são condutas que, in casu, não se revestem da relevância jurídica necessária à instauração da persecução penal”, afirmou o desembargador.
Ordem concedida
Diante da ausência de elementos que configurassem crime, a 2ª Câmara Criminal concedeu a ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal e a absolvição sumária de K.C. pela imputação de falsidade ideológica.