Prisão somente em última ratio: TJ/MS concede parcialmente Habeas Corpus a acusada de homicídio

Campo Grande/MS, 14 de abril de 2025.

Por redação.

Em decisão, ré deve cumprir obrigações, como comparecimento mensal ao juízo e proibição de ausentar-se da comarca.

Foi concedido parcialmente pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul o habeas corpus impetrado pelo advogado Eduardo da Luz Ribeiro em favor de A. C. S., ré acusada de homicídio simples.

O fato que gerou a acusação contra A. C. S. aconteceu em março de 2025, quando, após uma discussão, ela teria se apossado de uma faca e desferido um golpe contra a vítima, que veio a falecer em razão da agressão. A ré foi presa em flagrante no momento posterior aos fatos, sendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande. O juiz fundamentou a medida pela gravidade do crime e pelos indícios de autoria.

A acusação de homicídio simples, tipificada no artigo 121 do Código Penal, é considerada grave, uma vez que a pena prevista para o crime é superior a 4 anos, o que justifica a prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O juiz responsável pela decisão inicial destacou a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, além de afirmar que a liberdade da ré poderia representar risco à ordem pública, dado o contexto da relação entre a ré e a vítima, que era seu companheiro.

No entanto, a defesa de A. C. S., representada pelo advogado Eduardo da Luz Ribeiro, impetrou habeas corpus argumentando que a prisão preventiva não era necessária. Segundo a defesa, a ré é primária, possui residência fixa e não representa risco à ordem pública. O advogado solicitou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, como o comparecimento mensal ao juízo e a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.

Ao analisar o pedido, o relator, Desembargador Waldir Marques, observou que, embora o crime de homicídio seja grave, a prisão cautelar deve ser aplicada de maneira excepcional, sendo substituível por outras medidas menos gravosas. O relator também mencionou a Lei nº 12.403/2011, que restringe a prisão preventiva e privilegia a adoção de medidas cautelares quando possível. No caso de A. C. S., o Desembargador considerou que ela não apresentava antecedentes criminais e tinha vínculo com a comunidade, o que possibilitava a substituição da prisão preventiva por outras medidas.

Dessa forma, a decisão do Tribunal foi no sentido de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. A ré foi obrigada a comparecer mensalmente ao juízo, apresentar comprovante de residência, comparecer a todos os atos processuais e não se ausentar da comarca sem autorização prévia do juiz. O descumprimento de qualquer uma dessas medidas poderá levar à decretação de nova prisão.