Campo Grande/MS, 14 de abril de 2025.
Por redação.
Decisão da 2ª Câmara Criminal considerou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, destacando ausência de reiteração delitiva e condições pessoais favoráveis do paciente
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu parcialmente habeas corpus impetrado pelos advogados Cristiano Alves Pereira e Wesley Batista da Silva Coqueiro em favor de L.G, preso em flagrante na cidade de São Gabriel do Oeste, por transportar 22g de maconha.
Segundo os autos, o paciente foi surpreendido por policiais militares com duas porções da substância, alegando que seriam destinadas ao uso próprio. A defesa sustentou a ausência dos requisitos da prisão preventiva, como a contemporaneidade do risco à ordem pública e a insuficiência da fundamentação da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva. Os advogados também ressaltaram que o acusado possui residência fixa, é trabalhador e não possui histórico de reiteração delitiva.
Prisão mantida em primeiro grau
A prisão foi inicialmente mantida pelo juízo plantonista da XV Região Judiciária, que entendeu haver indícios de tráfico e risco à ordem pública. Para o magistrado, embora a quantidade de droga fosse reduzida, o paciente já era conhecido no meio policial por envolvimento anterior com o tráfico de drogas, inclusive com registro de imagens que apontariam sua participação em possível entrega de entorpecentes.
Relator reconhece necessidade de medidas alternativas
Ao analisar o pedido no habeas corpus, o relator Waldir Marques ponderou que, embora estivessem presentes os requisitos legais para a prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a medida extrema deveria ser substituída por cautelares alternativas, conforme autorizado pela Lei nº 12.403/2011.
Para o relator, a quantidade de droga apreendida, a ausência de antecedentes criminais relevantes e o endereço fixo do paciente revelam a possibilidade de garantir a ordem pública por meios menos gravosos que a prisão.
A decisão também considerou o entendimento do STF no Tema 506, que prevê presunção relativa de uso pessoal para apreensões de até 40g de maconha – presunção esta que, no entanto, foi relativizada no caso por conta de outros indícios objetivos de tráfico.
Concessão parcial da ordem
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do TJ/MS concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, a serem fixadas pelo juízo de origem. A soltura, no entanto, está condicionada à inexistência de outro motivo ensejador de prisão.
A decisão reforça a diretriz constitucional de que a prisão antes da condenação definitiva deve ser a última ratio do processo penal, resguardando, sempre que possível, a liberdade do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.