2ª Câmara Criminal do TJ/MS reconhece tráfico interestadual e agrava pena de réu condenado por transporte de drogas

Campo Grande/MS, 14 de abril de 2025.

Por redação.

Mantido o regime inicial fechado ante a gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso do Ministério Público Estadual para reconhecer a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), relativa ao tráfico interestadual de entorpecentes. O acórdão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e resultou na elevação da pena imposta a D.N.S., condenado por tráfico de drogas.

Segundo os autos, o réu foi preso em flagrante na Comarca de Naviraí, transportando 91 quilos de entorpecentes – sendo 87 kg de maconha e 4 kg de skunk – ocultos no compartimento traseiro de um veículo. Ele afirmou ter sido contratado para transportar o veículo de Itaquiraí (MS) até Umuarama (PR), recebendo R$ 500,00 pelo serviço.

A defesa recorreu pleiteando o direito de D.N.S. apelar em liberdade, a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da agravante da reincidência e o reconhecimento do tráfico privilegiado. Também solicitou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a isenção das custas processuais.

O relator, desembargador José Ale Ahmad Netto, manteve o indeferimento do pedido de recorrer em liberdade, sustentando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução e que persistem os fundamentos da prisão preventiva.

No tocante à pena-base, o relator destacou a elevada quantidade de droga apreendida como justificativa para a fixação acima do mínimo legal, contrariando a alegação defensiva de que se trataria de uma quantidade “não expressiva”.

Contudo, foi reconhecida a ilegalidade da agravante da reincidência. A condenação anterior utilizada para sua caracterização teve a pena extinta por prescrição há mais de cinco anos antes da sentença atual, o que, conforme o art. 64, inciso I, do Código Penal, impede o reconhecimento da reincidência.

Por outro lado, a Câmara rejeitou o pedido de aplicação do tráfico privilegiado. Para o relator, a grande quantidade de drogas, o uso de veículo preparado com compartimento oculto e o número de pessoas envolvidas apontam que o réu mantinha envolvimento com atividades criminosas, não se tratando de um traficante eventual ou ocasional.

Na nova dosimetria, a pena definitiva de D.N.S. foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, com o reconhecimento da majorante do tráfico interestadual. O regime inicial de cumprimento da pena foi mantido no fechado, considerando a gravidade do delito e a expressiva quantidade de entorpecente apreendido.

A decisão foi unânime.