Campo Grande/MS, 10 de abril de 2025.
Por redação.
Apelação do advogado Pedro de Castilho Garcia garante extinção da punibilidade de A.A.N. e pena branda para R.D.A.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por R.D.A. e A.A.N., reformando parcialmente a sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de Campo Grande.
O acórdão, de relatoria da desembargadora Elizabete Anache, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da pena in concreto com relação a A.A.N., e desclassificou a conduta de R.D.A. para o crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, reduzindo sua pena para 1 ano de detenção, substituída por uma restritiva de direitos.
“Transcorreu o lapso temporal de 4 anos entre o reinício do curso do processo e a publicação da sentença condenatória, o que determina a prescrição da pretensão punitiva da pena in concreto, com relação a A.A.N.”, escreveu a relatora.
A Desembargadora destacou que A.A.N. foi citado pessoalmente apenas em 06 de dezembro de 2017, e a sentença foi prolatada em 07 de junho de 2024. Nesse intervalo, superou-se o prazo de prescrição de 4 anos, previsto para penas de até 2 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Com relação a R.D.A., a relatora manteve a condenação, mas entendeu que a conduta correta é a tipificada no art. 12 da Lei de Armas (posse irregular de arma de fogo), e não no art. 14 (porte ilegal).
“Com efeito, restou incontroverso nos autos que R.D.A. guardou as armas descritas na denúncia no interior do cofre (…). Ainda, ficou nítido que ele é o responsável legal pelo local, juntamente com seu pai. Veja-se que a documentação está em nome do réu que assumiu a responsabilidade pelo local, quando ouvido em juízo.”
Com a desclassificação, a nova pena fixada para R.D.A. foi de 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos. A relatora afastou a tese de prescrição com relação a ele:
“Mesmo com a redução da pena, nos termos do art. 109, V, do CP, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não houve o decurso do prazo de quatro anos entre a data do reinício do prazo prescricional e a sentença, mesmo computado o período anterior à suspensão.”
A decisão foi unânime.