Campo Grande/MS, 8 de abril de 2025.
Por redação.
Desembargador destaca fragilidade das provas e reforça presunção de inocência.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por decisão unânime, a absolvição de R.C.O., acusado de furto qualificado durante o repouso noturno. O Ministério Público Estadual havia recorrido da decisão de primeiro grau, alegando haver provas suficientes para a condenação. No entanto, o recurso foi negado pela 1ª Câmara Criminal.
De acordo com a denúncia, o crime teria ocorrido na madrugada de 28 de outubro de 2021, em um imóvel localizado na Avenida Tamandaré, na capital sul-mato-grossense. Segundo a acusação, o réu teria subtraído duas baterias de sistema de segurança e um botijão de gás, após romper obstáculos e adentrar no local.
A sentença de primeiro grau absolveu o acusado com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação. O Ministério Público, inconformado, apelou da decisão, sustentando que a autoria do crime estaria demonstrada por imagens de câmeras de segurança e pelo reconhecimento realizado pela vítima.
Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que as provas reunidas não são conclusivas. Segundo ele, o reconhecimento fotográfico feito pela vítima não foi confirmado judicialmente, e os policiais militares que atenderam à ocorrência apenas conduziram o réu à delegacia, não tendo presenciado os fatos.
O réu, por sua vez, negou o crime na fase extrajudicial e permaneceu em silêncio durante a audiência. Alegou ter encontrado objetos de reciclagem do lado de fora do imóvel e afirmou que entrou no quintal apenas por curiosidade, quando foi abordado por populares e pela polícia.
Para o relator, a fragilidade da prova impede uma condenação. “Não se está aqui concluindo pela inexistência dos fatos, mas sim pela fragilidade da prova produzida”, afirmou Cafure, frisando que não é possível condenar alguém com base apenas em presunções ou elementos colhidos na fase de inquérito.
O Desembargador também reforçou o entendimento consolidado de que o ônus da prova cabe à acusação, e que o princípio do in dubio pro reo deve prevalecer na ausência de certeza quanto à autoria do crime.
Com isso, o Tribunal negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a absolvição de R.C. por falta de provas suficientes.