Campo Grande/MS, 02 de abril de 2025.
Fase de instrução foi concluída em apenas 65 dias
Por Poliana Sabino.
Segundo a denúncia, oferecida em 21 de fevereiro de 2025 e recebida cinco dias depois, o crime ocorreu em 21 de janeiro do mesmo ano, às 18h20min, na rodovia BR-365, Km 433, no município de Patos de Minas/MG. Na ocasião, L.L. e M.M.N., previamente conluiados e partilhando o mesmo propósito delitivo, transportavam 427 tabletes de maconha, recebidos em Campo grande/MS com destino a Montes Claros/MG, com massa bruta total de 304,805 kg, sem autorização e em desacordo com a legislação vigente. Durante a abordagem realizada por policiais federais, a prática ilícita foi constatada, motivo pelo qual os acusados foram presos em flagrante delito.
Logo após a prisão em flagrante seguida do oferecimento da denúncia, as defesas apresentaram resposta à acusação entre os dias 6 e 13 de março de 2025. Em seguida, foi realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 27 de março de 2025, concluindo-se a fase de instrução em apenas 65 dias – um prazo significativamente menor do que o habitual, que costuma se estender por cerca de um ano.
Durante a audiência, o Ministério Público e as defesas apresentaram alegações finais orais.
O órgão acusador requereu a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, pelo crime de tráfico interestadual, previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006.
A defesa do acusado L.L., representada pelas advogadas Hérika Cristina dos Santos Ratto e Elen Cristina Magro, pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei Antidrogas. Da mesma forma, a defesa de M.M.N., representada pela Defensoria Pública, também requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado) e a revogação da prisão cautelar.
O juiz de direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Patos de Minas, Dr. Denes Marco Vieira, decidiu revogar a prisão cautelar do acusado L.L., que foi imediatamente colocado em liberdade, mantendo, contudo, a prisão cautelar de M.M.N.
O magistrado fundamentou sua decisão com base no princípio da homogeneidade, considerando que, mesmo diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas, uma eventual sentença condenatória não imporia ao acusado o regime fechado. Dessa forma, concedeu-lhe o direito de responder ao processo em liberdade.
Processo nº 0001728-83.2025.8.13.0480