Campo Grande/MS, 31 de março de 2025.
Mesmo com problemas de saúde, como miocardiopatia e glaucoma, réu segue preso após decisão da 2ª Câmara Criminal.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o habeas corpus impetrado pela defesa F.I.S., que buscava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O réu, preso em flagrante em 22 de janeiro de 2025, foi acusado de transportar 237,5 kg de cocaína em um caminhão. O pedido foi fundamentado em seu grave quadro de saúde, que inclui miocardiopatia dilatada severa, insuficiência cardíaca, glaucoma e outros problemas graves de saúde. A decisão foi proferida pelo juiz relator Alexandre Branco Pucci, após análise do caso e parecer do Ministério Público.
A Argumentação da Defesa
Os advogados de F.I.S., Pedro Sérgio Dantas da Silva Carvalho, Gabriela Brum Colombo e Nanda Ágape Gomes Coutinho, sustentaram que o paciente, portador de diversas doenças debilitantes, enfrentava dificuldades para receber o devido atendimento médico no sistema prisional. Entre os problemas de saúde apresentados, destacam-se a miocardiopatia severa, insuficiência cardíaca, glaucoma pós-traumático, hipertensão e a suspeita de apneia do sono. A defesa argumentou que, devido à gravidade de seu estado de saúde, seria mais adequado que o réu cumprisse a prisão em casa, onde teria acesso a cuidados médicos especializados.
Além disso, os advogados destacaram que F.I.S. era primário, possuía residência fixa, bons antecedentes e estava exercendo atividades laborais antes da prisão. A defesa solicitou a concessão de liminar, a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a substituição da prisão por prisão domiciliar, conforme previsto no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
Decisão de primeiro grau e oposição do Ministério Público
O juiz de primeiro grau, responsável pela análise do pedido de prisão domiciliar, indeferiu a solicitação, destacando que o estabelecimento penal onde F.I.S. estava detido possuía estrutura para dar continuidade ao tratamento médico. A decisão também ressaltou que, apesar das dificuldades no acesso ao atendimento médico especializado, a simples ausência de escolta não seria motivo suficiente para a concessão de prisão domiciliar.
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela denegação do habeas corpus, destacando a gravidade do crime cometido pelo réu e a necessidade de manutenção da prisão preventiva. A acusação enfatizou que F.I.S. havia sido preso transportando uma grande quantidade de droga com elevado potencial de lesividade à sociedade.
A Decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Ao analisar o caso, o relator do habeas corpus, juiz Alexandre Branco Pucci, negou a concessão da liberdade ao réu, destacando que a prisão domiciliar é uma medida excepcional prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal. O magistrado frisou que, embora o réu apresentasse um quadro de saúde delicado, não havia prova concreta de que ele estivesse “extremamente debilitado” a ponto de justificar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
O juiz também pontuou que, em situações como essa, a manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente considerando a natureza do crime praticado. O transporte de 237,5 kg de cocaína, com um valor estimado superior a dez milhões de reais, evidenciou a gravidade da conduta do réu e a sua periculosidade social.
Embora a prisão domiciliar tenha sido rejeitada, o Tribunal determinou que a unidade prisional onde F.I.S. estava custodiado fornecesse o devido atendimento médico, incluindo a possibilidade de transferência para outra unidade que oferecesse melhores condições de tratamento. O juiz também determinou que, caso necessário, o réu fosse encaminhado a consultas médicas externas, mediante escolta policial.
A conduta e o estado de saúde do réu
A defesa, ao apresentar o habeas corpus, incluiu diversos laudos médicos e exames que indicavam os problemas de saúde graves de F.I.S. Apesar disso, o Tribunal entendeu que as informações apresentadas não comprovavam que o estado de saúde do réu fosse incompatível com a manutenção da prisão no sistema penitenciário.
Em sua análise, o relator observou que o réu já possuía problemas de saúde antes do fato criminoso que ocasionou sua prisão. Mesmo com as condições clínicas adversas, não foi demonstrado que o paciente estivesse em uma situação de emergência médica que justificasse a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
O TJ/MS decidiu pela manutenção da prisão preventiva do réu, negando a concessão de habeas corpus. A decisão reforçou que, no caso em questão, a gravidade do crime e a possibilidade de tratamento médico no sistema prisional são elementos suficientes para garantir a custódia preventiva. A Justiça também determinou que o réu recebesse acompanhamento médico adequado e que fosse providenciada escolta para eventuais consultas médicas fora do presídio.