Campo Grande/MS, 27 de março de 2025.
Réu também foi absolvido do porte ilegal de arma de fogo
Por Poliana Sabino.
Nesta quinta-feira, no plenário do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS, M.L.D.S. foi submetido a julgamento e restou absolvido, uma vez que o Conselho de Sentença reconheceu a ocorrência de legítima defesa.
De acordo com a denúncia, o crime ocorreu no dia 11 de novembro de 2022, no período vespertino, no Bairro Jardim Leblon, nesta capital. Na ocasião, o acusado matou a vítima R.F.D.S.
Foi apurado que a vítima e o denunciado eram amigos, sendo que R. mantinha um relacionamento amoroso com E.R. há alguns anos, possuindo, inclusive, um filho em comum.
A denúncia relata que, após a separação, E. passou a se envolver com o denunciado M., com quem também teve um filho.
Em razão do relacionamento entre E. e M., a amizade deste com o ofendido chegou ao fim, e eles passaram a ter desentendimentos.
No dia dos fatos, o ofendido teria ido até a residência de E. para buscar algumas peças de roupa de seu filho. Quando chegou ao local, avistou o denunciado entregando uma marmita a E. Em seguida, o denunciado deslocou-se até a esquina e parou o carro.
Ato contínuo, o ofendido foi em direção ao veículo de M., ocasião em que este, na posse de uma arma de fogo, efetuou disparos contra aquele, que, mesmo ferido, tentou fugir. No entanto, o denunciado efetuou outros disparos.
Diante disso, após ser pronunciado, M.L. foi submetido a julgamento nesta data pela até então suposta prática dos crimes de homicídio simples, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, e porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Durante a sessão, o Ministério Público, representado pela promotora de justiça Lívia Carla Guadanhim Bariani, requereu a condenação do réu nos termos da sentença de pronúncia. Já a defesa, conduzida pelos advogados Willian Wagner Maksoud Machado, Pedro Paulo Sperb Vanderley, Ricardo Wagner Machado Filho e Renan Fonseca Arruda dos Santos, sustentou as seguintes teses:
1) Em relação ao crime de homicídio:
a) Absolvição por legítima defesa própria;
b) Absolvição por legítima defesa putativa;
c) Reconhecimento da ocorrência de excesso exculpante;
d) Causa especial de diminuição de pena (violenta emoção);
e) Em caso de condenação, reconhecimento da atenuante da confissão.
2) Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo: Absolvição pelo princípio da consunção.
O Conselho de Sentença, após ouvir os debates, reconheceu a materialidade e a autoria do delito, mas entendeu que o acusado devia ser absolvido, acatando a tese defensiva, com um placar de 4 a 1 no quesito absolutório. Quanto ao suposto crime de porte ilegal de arma de fogo, o mesmo também restou absolvido.
Em face do exposto, o juiz de direito Carlos Alberto Garcete julgou improcedente a pretensão acusatória.
Processo nº 0000798-45.2023.8.12.0001