Campo Grande/MS, 25 de março de 2025.
Por Poliana Sabino.
No dia 23 de abril de 2024, por volta das 8h00min, no estabelecimento Centro Penal Agroindustrial da Gameleira, bairro Zona Rural Área 5 do Anhanduizinho, nesta comarca de Campo Grande/MS, L.A.P.R., de acordo com a denúncia, mantinha em depósito, na cela 031, destinada a presos com problemas de saúde, a quantidade de 58 papelotes e 11 tabletes de maconha, totalizando 85g, os quais foram confirmados por ele aos policiais penais como sendo de sua propriedade.
Diante disso, após a instrução processual, foi proferida uma sentença absolutória ao réu, porém com a aplicação de medida de segurança de internação, uma vez que o acusado era considerado inimputável na época dos fatos, devido ao transtorno psíquico que apresentava, esquizofrenia.
Irresignada, a defesa de L.A., conduzida pela Defensoria Pública, apresentou razões de apelação, buscando reformar a sentença proferida, para que o acusado fosse absolvido propriamente, uma vez que não havia provas suficientes de que o entorpecente apreendido era de sua propriedade, tampouco que seria destinado ao comércio, considerando que o réu, em fase judicial, alegou que havia confessado a prática do crime na fase extrajudicial por medo dos verdadeiros proprietários da droga.
O recurso, por unanimidade, não foi acolhido, conforme o voto da relatora desembargadora Elizabete Anache.
A relatora sustentou que a alegação do réu de que a droga não seria de sua propriedade não se coaduna com o conjunto probatório constante nos autos, uma vez que a droga foi encontrada em um buraco na parede da cela, assim como na cama do próprio réu. Portanto, afirmou que, diante da inimputabilidade do acusado e da prática do fato típico narrado na denúncia, a sentença absolutória imprópria deveria ser mantida.
Processo nº 0919627-15.2024.8.12.0001