Campo Grande, 07 de maio de 2024
Delegado afirmou que trabalho da polícia tem sido atrapalhada por “decisões ultrapassadas”
No pedido, a representante do Parquet afirma que a autoridade policial não possui legitimidade para recorrer de decisão judicial e lembra que o artigo 577, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que os recursos poderão ser interpostos pelo Ministério Público, ou pelo querelante, réu, seu procurador ou seu defensor.
“À luz do exposto, o Ministério Público, seguro da ausência de capacidade postulatória do Delegado de Polícia subscritor da peça apresentada no evento n.º 16, o que resulta na falta de um dos pressupostos recursais subjetivos, requer o não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito, porque ausente a legitimidade postulatória da Autoridade Policial, conforme artigo 577, do Código de Processo Penal, bem como, pugna pelo aguardo da conclusão do inquérito policial”, resume.
O recurso impugnado pelo Parquet goiano questiona decisão que relaxou a prisão de um homem acusado de tráfico de drogas. Ao “atropelar” o MP, o delegado afirmou que a atuação da polícia no combate a centrais de tráfico tem esbarrado em “decisões ilegais, imorais e ineficientes, pra não falar obsoletas”.
“Por ter sido bem formado ao longo de 10 anos de Polícia, e, saber todos os limites do que pode ou não fazer como autoridade policial, a peça impetrada está devidamente correta nos termos do artigo 581, inciso V do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser admitido pois presentes todos os requisitos da situação”, diz trecho do recurso do delegado.
Na decisão questionada, a juíza Raquel Rocha Lemos apontou que a prisão em flagrante não seguiu os requisitos previstos no artigo 302 do CPP.
A julgadora também acolheu a tese da defesa de que houve preparo do flagrante contra o réu pela autoridade policial. Diante disso, ela entendeu que deveria ser aplicada a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, que determina que “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. A decisão é do dia 1º de maio deste ano.
Processo 5437228-34.2024.8.09.0051
Fonte: Consultor Jurídico