3ª Câmara Criminal mantém condenação por tráfico e associação com uso de adolescente em Naviraí

Campo Grande/MS, 2 de fevereiro de 2026.

Por redação.

3ª Câmara Criminal rejeitou recursos e confirmou aplicação da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento, por unanimidade, às apelações criminais interpostas por R. R. B. e K. J. M. L., mantendo integralmente a sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência da causa de aumento pelo uso de adolescente na mercancia ilícita.

O julgamento ocorreu em sessão permanente e virtual, sob relatoria do desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, que concluiu pela existência de provas robustas quanto à autoria e materialidade dos delitos.

Provas confirmaram estrutura estável de tráfico

De acordo com o acórdão, a materialidade ficou demonstrada por autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais, relatórios do Setor de Investigações Gerais (SIG) e prova testemunhal colhida em juízo. A autoria, por sua vez, foi evidenciada por depoimentos policiais, análise de dados extraídos de aparelhos celulares e confissão parcial de um dos apelantes.

Conforme destacado no voto, os réus atuavam de forma estável e organizada em ponto conhecido como “Cracolândia” de Naviraí, utilizando adolescente para realizar a venda direta de entorpecentes, enquanto supervisionavam a atividade e administravam os valores arrecadados.

Majorante foi mantida

A defesa sustentava a ausência de provas quanto à utilização de menor de idade, pleiteando o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. No entanto, o colegiado entendeu que a participação do adolescente restou amplamente comprovada, inclusive por relatos consistentes dos policiais civis responsáveis pela investigação.

Para o relator, a alegação de desconhecimento da idade do adolescente não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo correta a incidência da majorante.

Recursos desprovidos

Ao final, a Câmara afastou a aplicação do princípio do in dubio pro reo, ressaltando que não havia dúvida razoável sobre a responsabilidade penal dos apelantes. Com isso, foram mantidas as condenações impostas em primeiro grau.