3ª Câmara Criminal mantém absolvição em júri popular e rejeita recursos do MP e do assistente de acusação

Campo Grande/MS, 3 de fevereiro de 2026.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento, por unanimidade, aos recursos interpostos pelo Ministério Público Estadual e pelo assistente de acusação contra decisão do Tribunal do Júri que absolveu I. de S. da imputação de homicídio qualificado.

Alegação de nulidade foi considerada preclusa

No recurso, o assistente de acusação sustentava nulidade do julgamento em razão da suposta suspeição de uma das juradas, que teria vínculo com o filho do réu. O colegiado, contudo, entendeu que a alegação foi apresentada apenas após a sessão plenária, estando preclusa, nos termos do artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal.

Além disso, o relator destacou que não houve comprovação de impedimento ou suspeição nos moldes legais, ressaltando que eventual parcialidade não pode ser presumida e deveria ter sido arguida no momento oportuno.

Soberania dos veredictos foi preservada

Já o Ministério Público alegava que a decisão absolutória seria manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente diante da tese de legítima defesa acolhida pelos jurados. A Câmara Criminal afastou o argumento, ao concluir que a absolvição encontra amparo mínimo no conjunto probatório, o que impede a anulação do julgamento.

Segundo o acórdão, havendo versões conflitantes sobre os fatos, cabe ao Conselho de Sentença optar por uma delas, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

Absolvição com base em quesito genérico é válida

O colegiado também ressaltou que a absolvição baseada em quesito genérico é expressamente admitida pelo artigo 483, § 2º, do Código de Processo Penal, não sendo exigida a adoção de tese técnica específica para justificar a decisão dos jurados.

Ao final, os magistrados concluíram que não ficou caracterizada decisão arbitrária ou dissociada das provas dos autos, razão pela qual foi mantida a absolvição do réu.