3ª Câmara Criminal mantém absolvição em caso de tráfico por falta de provas e reafirma princípio do in dubio pro reo

Campo Grande/MS, 10 de outubro de 2025.

Por redação.

3ª Câmara Criminal rejeita recurso do Ministério Público e reforça que condenação não pode se basear apenas em indícios ou depoimentos colhidos no inquérito policial

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a absolvição de S. M. I. de S., denunciada por tráfico de drogas em Três Lagoas, ao julgar improcedente o recurso do Ministério Público Estadual. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Fernando Paes de Campos, que destacou a fragilidade das provas e aplicou o princípio constitucional do in dubio pro reo.

O Ministério Público buscava reformar a sentença absolutória, alegando que havia elementos suficientes para a condenação da acusada, apontada como responsável pela venda de quatro porções de crack (0,2g) a um usuário. No entanto, o colegiado entendeu que o conjunto probatório não permite concluir, com segurança, pela autoria do crime, pois os policiais que atuaram no caso não presenciaram o ato de venda e nenhum entorpecente ou petrecho de traficância foi encontrado no estabelecimento da ré.

O relator observou ainda que o depoimento do suposto comprador, prestado apenas na fase policial, não foi confirmado em juízo, o que inviabiliza seu uso como prova exclusiva para condenação.

Com base nessa fundamentação, o Tribunal negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença de primeiro grau que absolvera a ré com base na insuficiência de provas e no princípio do in dubio pro reo.